TRT3 05/08/2021 / Doc. / 1025 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
1025
Trabalho, de dezembro/2019 e art. 40, caput, da Lei 6.830/80). Após
BELO HORIZONTE/MG, 04 de agosto de 2021.
esse período de 1 (um) ano, o exequente será intimado, mediante a
indicação precisa da determinação judicial a ser cumprida e com a
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
expressa cominação das consequências no caso de sua inércia,
devendo necessariamente ser expedida após 11.11.2017 (art. 11-A,
§1º, da CLT e art. 1º e 2º da Recomendação n. 3/GCGJT, de
24.07.2018). Descumprida a determinação judicial, terá início a
contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT,
devendo os autos serem arquivados provisoriamente (art. 3º da
Recomendação n. 3/GCGJT, de 24.07.2018; art. 117 da
Processo Nº AP-0168100-32.1997.5.03.0092
Relator
Márcio Toledo Gonçalves
AGRAVANTE
MAURICIO FERNANDES DE FARIA
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
AGRAVADO
JOAQUIM DINIZ NETO
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
AGRAVADO
ITAMAR SOARES BASTOS
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho e art. 40, §2º, da Lei 6.830/80). Transcorrido o biênio
prescricional, o juiz deverá conceder prazo ao exequente para se
manifestar sobre o tema (art. 4º da Recomendação n. 3/GCGJT, de
24.07.2018). Após a concessão de prazo para manifestação da
parte credora, o Juízo poderá decretar a prescrição intercorrente
(art. 6º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24.07.2018; art. 11-A,
Intimado(s)/Citado(s):
§2º, do art. 11-A da CLT e §4º do art. 40 da Lei 6.830/80).
- JOAQUIM DINIZ NETO
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
de petição interposto pelo primeiro exequente; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para o prosseguimento da execução, com a suspensão do processo
pelo prazo de um ano, antes do qual não se poderá intimar o
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
exequente para indicação de providências sob pena de
EMENTA:PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO.
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da
SUSPENSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA ANTES DE SUA
fundamentação, com ressalva de fundamentos do eminente Juiz
APLICAÇÃO. Na aplicação da prescrição intercorrente prevista no
Convocado Marco Túlio Machado Santos. Custas, pelo executado,
art. 11-A da CLT, deve ser observado o procedimento estabelecido
no importe de R$44,26.
na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, expedida em dezembro de 2019, em seus arts. 116 e
BELO HORIZONTE/MG, 04 de agosto de 2021.
117, ou seja, antes de iniciar a contagem do prazo prescricional,
caso não sejam localizados bens penhoráveis do executado, o
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
curso da execução deverá ser suspenso por um ano. A Lei
6.830/80, aplicada subsidiariamente à execução trabalhista, dispõe
no art. 40, in litteris: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...]".
A teor desse regramento legal, quando não localizados bens
passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista, o
processo ficará suspenso por 1 (um) ano, sendo que, nesse
período, não correrá o prazo prescricional (arts. 116 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170769
Processo Nº ROT-0010771-97.2020.5.03.0011
Relator
Márcio Toledo Gonçalves
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE DE SOUZA MELO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MESSIAS MARQUES LOTT(OAB:
84471/MG)
ADVOGADO
FELIPE DAYRELL MENDONCA(OAB:
105881/MG)