TRT3 05/10/2021 / Doc. / 441 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
441
Processo Nº ROT-0010288-68.2020.5.03.0140
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO
JOYCE FERREIRA CARVALHO
ADVOGADO
MARCOS PINTO BARBOSA(OAB:
120118/MG)
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE FERREIRA CARVALHO
sentido de que: com relação ao período contratual posterior, sequer
houve insurgência específica da parte ré. De todo modo, como o
labor foi prestado em locais abertos ao público, com higienização de
PODER JUDICIÁRIO
banheiros com potencial circulação diária de centenas de pessoas,
JUSTIÇA DO
passou a haver enquadramento no conceito normatizado de coleta
e industrialização de lixo urbano.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448, II, do
TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e1e0e
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0010288-68.2020.5.03.0140
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A
RECORRIDO: JOYCE FERREIRA CARVALHO
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXIII),
pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
Vistos
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho).
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
Após, remetam-se os autos ao TST.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2021.
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Desembargador(a) do Trabalho
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida a normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2021.
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Desembargador(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172197
Processo Nº ROT-0010288-68.2020.5.03.0140
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO
JOYCE FERREIRA CARVALHO
ADVOGADO
MARCOS PINTO BARBOSA(OAB:
120118/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIAS PACHECO S/A