TRT3 01/12/2021 / Doc. / 855 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME LOBO DE
FARIA(OAB: 90590/MG)
COMERCIAL DAHANA LIMITADA
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
CILICIA GABRIELLA CAMPOS
TIAGO ALCIDES FRANCIA
SILVA(OAB: 119892/MG)
855
COMERCIAL DAHANA. RECURSO DA 2ª RECLAMADA
(COMERCIAL DAHANA LIMITADA): a) Ilegitimidade passiva ad
causam: A 2a Reclamada (COMERCIAL DAHANA LIMITADA)
argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda, sob o argumento de que trata-se de terceirização lícita,
na qual a 1a Ré (MAIELLO GESTÃO EM CARGAS EIRELI) é a real
Intimado(s)/Citado(s):
empregadora da Reclamante. Sucede que as condições da ação
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA
são examinadas em abstrato, pelo que, com esteio na teoria da
asserção, considerando-se a exordial, a COMERCIAL DAHANA
pode vir a responder pelas pretensões deduzidas, o que é suficiente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
para afirmar a sua legitimidade passiva ad causam. Desse modo,
indicada a 2a Reclamada (COMERCIAL DAHANA LIMITADA) como
responsável pelo crédito devido à Reclamante, indubitável a sua
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, implicando
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
questões outras em exame de fundo, meritório. Rejeito. b) Recurso
Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela 2a
da 2a Reclamada (COMERCIAL DAHANA LIMITADA):
Reclamada (COMERCIAL DAHANA LIMITADA); no mérito, sem
Responsabilidade subsidiária: As Reclamadas firmaram o
divergência, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva ad causam,
contrato de prestação de serviços de ID. 77455cf (f. 142/154), que
negou provimento ao Recurso da 2a Ré (COMERCIAL DAHANA
traz como objeto o fornecimento de mão-de-obra. Indubitável,
LIMITADA). Quanto ao apelo da Reclamante,unanimemente, deu-
outrossim, que, não obstante contratada pelo 1º Réu (MAIELLO
lhe provimento parcial ao recurso da Autora, para: 1) acrescer à
GESTÃO EM CARGAS EIRELI), a Autora prestou serviços em prol
condenação o pagamento de 10 (dez) horas extras mensais,
2a Reclamada (COMERCIAL DAHANA LIMITADA), situação
durante todo o período contratual, conforme se apurar, com reflexos
reconhecida pela própria Recorrente. Nesse contexto, impõe-se
em RSR's, aviso prévio, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%,
reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada
observados o adicional convencional e, na falta, o legal, o divisor
(COMERCIAL DAHANA LIMITADA), em razão dela ter usufruído da
220 e a Súmula 264/TST e 2) absolver a Reclamante do pagamento
prestação laboral da Autora, na forma do disposto no item IV da
de honorários advocatícios , em favor dos patronos das
Súmula 331 do TST, a saber: "IV - O inadimplemento das
Reclamadas. No mais, manteve a sentença recorrida (ID. 8d7188a,
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
f. 144/154), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, em relação às seguintes
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
matérias: Recurso da Comercial Dahana Limitada: existência do
processual e conste também do título executivo judicial." Destarte,
vínculo de emprego, verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da
no caso, não há que se falar em exclusão da responsabilidade
CLT; Recurso da Reclamante: multa prevista no art. 467, da CLT.
subsidiária da tomadora, sob pena de se chancelar a inadimplência
Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declarou-se que as
trabalhista, retirando do trabalhador a possibilidade de receber
parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção dos
pelos serviços prestados, em afronta à ordem constitucional, que
reflexos em férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%. Mantido o valor
tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e
da condenação, por compatível. Foram acrescentados os
os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CR/88).
seguintes fundamentos: Dados do contrato de trabalho: No
Noutro passo, também cabe registrar que a responsabilidade da 2a
caso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre a
Ré (COMERCIAL DAHANA LIMITADA), tomadora dos serviços
Reclamante e o 1º Reclamado (MAIELLO GESTÃO EM CARGAS
vertidos pela Reclamante, em razão do contrato de trabalho firmado
EIRELI), com a contratação da Obreira, a partir de 29.04.2020, para
com a empresa contratada, decorre de evidente culpa in eligendo,
exercer a função de Conferente, e sua dispensa imotivada aos
tendo em conta a má escolha da fornecedora de mão de obra, e da
07/10/2020, com a concessão de aviso prévio indenizado e
culpa in vigilando, pela falta de fiscalização e vigilância quanto ao
percebendo a remuneração no valor mensal de R$1.400,00
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada.
(sentença). No caso, embora contratada pelo Maiello Gestão, os
Isso porque a responsabilidade subsidiária funda-se na existência
préstimos laborais da Autora foram vertidos em prol da
do risco de a prestação laboral do trabalhador restar sem
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