TRT3 18/02/2022 / Doc. / 4804 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4804
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370 do CPC).
Pelos fundamentos acima, mantenho o indeferimento da contradita
e rejeito osprotestosdo reclamante.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b0e44
proferida nos autos.
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Na impugnação genérica tecida pelas partes, não se verifica a
existência de vícios reais que possam comprometer a prova
produzida, a teor do artigo 429 do CPC.
I – RELATÓRIO
Nesse norte, os documentos que acompanham a petição inicial e a
Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica
defesa têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo.
dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT.
Afasto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
VÍNCULO DE EMPREGO
Narra o reclamante que foi admitido pela reclamada em 07/07/2021
para atuar como designer gráfico, contrato rescindido por iniciativa
da reclamada em 04/11/2021. Afirma que prestava serviços de
INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RECOLHIMENTOS
forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, na sede da ré,
PREVIDENCIÁRIOS
sob o simulacro de um CNPJ, empresa individual de sua esposa.
A competência da Justiça do Trabalho, em termos de recolhimento
Postula o reconhecimento da relação de emprego e o recebimento
de contribuições previdenciárias, restringe-se aos acordos por ela
das parcelas correlatas.
homologados e à execução decorrente das sentenças
A reclamada sustenta que o reclamante jamais foi seu empregado,
condenatórias que proferir.
pois prestava serviços para empresa terceirizada. Aduz que
Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a regularização dos
celebrou contrato com a empresa ONE PEPPER - ME (CNPJ:
recolhimentos previdenciários relativos ao período que pretende
23.555.347/0001-04), através da sua representante legal Natacha
seja reconhecido o vínculo empregatício, matéria para a qual a
Pollianne Pereira Brito, tendo como objeto a prestação de serviços
Justiça do Trabalho não tem competência, razão pela qual declaro,
de editorial, marketing digital e design gráfico. Assevera que, na
de ofício, aincompetênciamaterialda Justiça do Trabalho para a
relação com o autor, estavam ausentes a subordinação e a
análise de tal pretensão, ficando o processo extinto, sem resolução
pessoalidade, a obstar o reconhecimento do vínculo entre as partes.
do mérito, neste particular (art. 485, IV, do CPC/2015).
Reconhecida a prestação de serviços, mas negada a existência dos
elementos fático-jurídicos da relação deemprego, incumbia à
reclamada provar o fato impeditivo do direito alegado, a teor dos
artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
PROTESTOS DO RECLAMANTE
A ré reproduziu no ID ec93de6 o contrato de prestação de serviços
O reclamante protestou contra o indeferimento da contradita da
celebrado entre a Emive e a One Pepper – ME, pessoa jurídica de
testemunha Wederson Edmundo Barbosa, convidada pela empresa.
direito privado representada por sua administradora, Natacha
A contradita foi indeferida por falta de amparo legal, considerando
Pollianne Pereira Brito. O objeto do referido instrumento é a
que a testemunha negou ocupar cargo de gestão na ré e que o
prestação, pela contratada, de serviço editorial, marketing digital e
autor não logrou fazer prova deste fato.
design gráfico. Segundo a cláusula 1.1. do mesmo ajuste, “a
O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo,
contratada executará as atividades através do profissional por ela
velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT),
indicado, Eron Guilherme Nunes de Souza, CPF: 074.154.256-00 e
determinando as provas necessárias à instrução do processo e
RG: 14.665-054”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178673