TRT3 22/02/2022 / Doc. / 8809 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
reclamante.
8809
Adicionalmente, conquanto a 2ª reclamada tenha firmado
composição judicial em processos distintos, quem efetivamente
efetuou o pagamento da avença foi a empresa Jaíba 03 Energias
Após consulta à JUCEMG, este Juízo verificou que a sede da 2ª
Renováveis S/A, conforme reconhecido em manifestação da 2ª ré.
reclamada (Avenida Roque Petroni Júnior, 999, 4º andar, Conjunto
41, Jardim das Acácias, São Paulo/SP) é o mesmo endereço dos
diretores das empresas Jaíba 03 Energias Renováveis S/A, Jaíba
Ainda que tenha alegado que “somente efetuou o repasse da
04 Energias Renováveis S/A e Jaíba 09 Energias Renováveis S/A,
obrigação para à (sic) dona da obra para adimplemento”, não juntou
Gustavo dos Reis Vadja e Igor Meyer Montenegro.
qualquer prova do alegado, ônus que lhe competia (art. 818, II, da
CLT).
Gustavo dos Reis Vadja é também o procurador de todos as
empresas sócias da 2ª reclamada, e identificado no sítio eletrônico
Por fim, nas fichas cadastrais das empresas Jaíba 03 Energias
da 2ª reclamada como “Diretor de Desenvolvimento de Negócios de
Renováveis S/A, Jaíba 04 Energias Renováveis S/A e Jaíba 09
grandes projetos de energia fotovoltaica com foco em comercial,
Energias Renováveis S/A consta o contato de e-mail
originação, preparação técnica, regulatória, financeira e logística”
“juridicobrasil@canadiansolar.com”, sendo o nome de domínio do e-
(https://www.csisolar.com/br/aboutus/#global, acesso em
mail o mesmo nome fantasia da 2ª reclamada.
18/02/2022).
A relação entre a 2ª reclamada e as proprietárias da obra, assim,
Verifico ainda que as empresas Jaíba 03 Energias Renováveis S/A,
vai muito além da mera “venda de equipamentos”, como alegado
Jaíba 04 Energias Renováveis S/A e Jaíba 09 Energias Renováveis
em defesa. O que se verifica é que a 2ª reclamada desmembrou o
S/A têm por finalidade social a construção, instalação, operação,
negócio da exploração da energia fotovoltaica para as empresas
manutenção e comercialização de energia gerada por usina
Jaíba 03 Energias Renováveis S/A, Jaíba 04 Energias Renováveis
fotovoltaica, ao passo que a 2ª reclamada tem por objeto social,
S/A e Jaíba 09 Energias Renováveis S/A.
dentre outros, a construção e instalação de usinas de energia
fotovoltaica.
Gustavo dos Reis Vadja, como Diretor de Desenvolvimento de
Negócios de grandes projetos de energia fotovoltaica da 2ª
Oportuno o registro de que, além de não ter cumprido a
reclamada, também assumiu a direção das empresas Jaíba 03
determinação judicial em audiência de instrução, qual seja, juntar
Energias Renováveis S/A, Jaíba 04 Energias Renováveis S/A e
eventual contrato firmado entre a 3ª ré e as empresas Jaíba 03
Jaíba 09 Energias Renováveis S/A.
Energias Renováveis S/A, Jaíba 04 Energias Renováveis S/A e
Jaíba 09 Energias Renováveis S/A, a 3ª reclamada acostou aos
autos documentos adulterados, que não se prestam a qualquer
A identidade de objeto sociais entre as empresas, somado à
finalidade.
identidade de direção das empresas, e confusão no adimplemento
de obrigações demonstra profundo entrelaçamento comercial e
administrativo entre todas essas empresas, nos exatos termos do
Não pode a parte, a pretexto de proteger informação sensível para
art. 2º, §2º, da CLT.
sua estratégia comercial, escolher que tipo de documento juntará e
como cumprirá ordem judicial clara, direta e expressa. Não à toa a
própria Constituição da República assegura restrição da publicidade
Diante de todo o exposto, concluo que há comprovado grupo
do ato processual “quando a defesa da intimidade ou o interesse
econômico entre a 2ª reclamada e as empresas Jaíba 03 Energias
social o exigirem” (art. 5º, LX, CR/88).
Renováveis S/A, Jaíba 04 Energias Renováveis S/A e Jaíba 09
Energias Renováveis S/A, bem como há grupo econômico entre
essas empresas e a 3ª e 4ª reclamadas, diante da confissão ficta.
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