TRT3 31/03/2022 / Doc. / 5430 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Pois bem.
5430
A prova da identidade de função cabe ao reclamante, por se tratar
de fato constitutivo do seu direito, competindo à reclamada provar
Pelo documento de fl. 214, verifica-se que a ré tem por objeto social
os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do
a importação, exportação, armazenagem, aluguel, operação e
entendimento sedimentado na Súmula 06, item VIII, do TST.
prestação de serviços de manutenção, industrialização e atividades
técnicas complementares, de máquinas em geral, motores,
No caso, a prova oral produzida deixou evidente que, embora o
equipamentos, partes e peças destinados ao mercado da
reclamante e paradigmas atuassem como operadores de máquinas,
mineração, construção geral, agricultura, energia, petróleo e
em atividades similares, os paradigmas trabalhavam com máquinas
marítimo, e outros assemelhados. Ainda, o cartão CNPJ de fl. 37
de mandrilhamento e brunimento, conforme o depoimento da
aponta como atividade econômica principal o comércio atacadista
testemunha Claudiano José (fls. 574/575).
de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e
construção; partes e peças, e como atividades secundárias o
Em seu próprio depoimento pessoal, o reclamante confessou que
aluguel de máquinas, manutenção, reparação e instalação de
apenas “...esporadicamente fazia serviço de mandrilhamento” (fls.
máquinas e equipamentos industriais.
572).
A reclamada, portanto, atua preponderantemente com comércio e
A testemunha José Matosinhos, ouvida a pedido do reclamante, não
aluguel de máquinas, bem como manutenção e reparação desses
merece credibilidade, pois apresentou uma versão contraditória ao
equipamentos.
depoimento da parte autora quando afirmou que o autor operava a
máquina mandrilhadora, de forma habitual.
Nesse contexto, deve ser aplicada ao pacto laboral sub judice os
instrumentos coletivos juntados ao feito pelo autor.
A identidade de funções não foi comprovada de maneira robusta e
cristalina. Provado que havia um desiquilíbrio entre as funções que
Equiparação salarial.
favoreciam os paradigmas, auferindo, assim, remuneração superior
Alega o autor que exerceu trabalho de valor idêntico ao dos
à de outros funcionários que exerciam somente a função de
paradigmas Fabrício Augusto Cardoso e Cristóvão Buarque, desde
operador de máquinas.
01/02/2015, quando estes foram promovidos ao cargo de Operador
Sênior.
Além disso, ficou demonstrado que desde a contratação os
paradigmas já exerciam a função de “operador de máquina operatriz
A reclamada rechaçou a pretensão do obreiro, alegando que não
sênior”, segundo ficha de emprego de fls. 311 e 346, ao contrário do
preenche o reclamante os requisitos para a equiparação, já que o
que alegou o autor na inicial.
paradigma exercia função diversa daquela realizada pela parte
autora.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de equiparação
salarial da reclamante com os paradigmas apontados e seus
A Reclamada afirma que não existe na empresa nenhum
reflexos, posto que acessórios (item 1 do rol de pedidos).
empregado com nome Cristóvão Buarque, mas que localizou o
empregado de nome Cristóvão Caldeira Mendes, o qual exerce a
Desvio de função.
função de “operador de máquina operatriz Senior”.
O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de
“Operador de Máquinas Operatriz Júnior”, tendo sido promovido
No que diz respeito à equiparação salarial, o art. 461 e parágrafos
para o cargo de “Operador de Máquinas Operatriz Pleno”em
da CLT e a Súmula 6 do TST determinam que o reconhecimento da
meados de 2012. Todavia, desde 01/02/2015, alega cumprir as
equiparação salarial necessita de provas acerca da identidade de
funções inerentes cumpre ao cargo de Operador Sênior.
funções e trabalho de mesmo valor, assim considerado aquele feito
Sucessivamente ao pedido de equiparação salarial, pretende o
com igual produtividade e mesma perfeição técnica, exercício da
pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função.
função na mesma localidade e para o mesmo empregador e a
inexistência de diferença de tempo de serviço superior a dois anos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180581
A reclamada negou a pretensão obreira.