TRT3 04/04/2022 / Doc. / 5493 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
5493
CONSULTORIA LTDA., ICE CONSULTORIA E ENGENHARIA
na presente execução.
LTDA. e MEC ENGENHARIA E CONSULTORIA S/C LTDA., tendo
Já no que se refere à defendente JANE MARY DE MIRANDA,
sido os sócios apontados MANOEL ESTEFANO CASTANON, JANE
destaco, de plano, o descabimento da argüição de exeqüibilidade
MARY DE MIRANDA, DÁRIO DINIZ DE FREITAS, VIRGÍLIO
em face da empresa MEC.
SPYER PRATES e HARTMUT ROLF GURTNER devidamente
A questão já está devidamente esgotada em termos processuais,
notificados.
estando preclusa a possibilidade de argüição.
Tudo visto e examinado, passa-se a decidir.
Prosseguindo na análise, procura a defendente demonstrar que não
mais faria parte do quadro social desde 29/06/2007, conforme
II. FUNDAMENTAÇÃO
extrato de contrato social de fl. 9760.
O art. 1.032, do CC, é claro ao dispor:
Conforme relatado alhures, instaurado o incidente, foram notificados
“Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou
os sócios apontados das executadas principais, os Srs.MANOEL
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
ESTEFANO CASTANON, JANE MARY DE MIRANDA, DÁRIO
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
DINIZ DE FREITAS, VIRGÍLIO SPYER PRATES e HARTMUT
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
ROLF GURTNER, somente tendo se manifestado apenas os
enquanto não se requerer a averbação.” (grifo acrescido)
seguintes:
Conforme se depura da documentação juntada pela Sra. Luciana, a
- DÁRIO DINIZ DE FREITAS e VIRGÍLIO SPYER PRATES – defesa
averbação da resolução da sociedade comercial somente se deu
conjunta às fls. 9671/9673;
tempos após a separação conjugal.
- JANE MARY DE MIRANDA – defesa de fls. 9728/9738.
Considerando que o fim da relação conjugal não importa,
Pois bem.
necessariamente, o término da relação comercial, o que demanda o
Em primeiro plano, considerando a defesa ofertada pelos Srs.
aperfeiçoamento pela via da alteração contratual operada somente
DÁRIO DINIZ DE FREITAS e VIRGÍLIO SPYER PRATES,
nos idos de 2007, entendo que a Sra. Luciana tem sim
importante notar que os próprios defendentes se reconhecem como
responsabilidade pelas obrigações ora em execução, mesmo
sócios da empresa HEC HANDLING ENGENHARIA E
porque não transcorrido o biênio antes do ajuizamento do feito em
CONSULTORIA LTDA., considerada responsável patrimonial na
execução.
presente execução, eis que a referida empresa é sócia da
Tudo, portanto, considerado, determino que se reorientem as
Executada principal, POHLIG-HECKEL DO BRASIL INDÚSTRIA E
atividades executórias aMANOEL ESTEFANO CASTANON, JANE
COMÉRCIO LTDA. (atos constitutivos de fls. 257 e ss).
MARY DE MIRANDA, DÁRIO DINIZ DE FREITAS, VIRGÍLIO
Assim, embora neguem os defendentes relação com as demais
SPYER PRATES e HARTMUT ROLF GURTNER, que deverão ser
empresas, tem-se por inquestionável a existência de relação com
intimados ao pagamento do total devido, no prazo de 05 dias, sob
empresa outra, já incluída ao polo passivo da presente execução.
pena de penhora.
Salienta-se, de plano, que este Juízo aplica a chamada “Teoria
Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de
III. CONCLUSÃO
Defesa do Consumidor.
Nestes termos, e considerada a dicção do art. 28, §5º, do CDC, de
Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este
aplicação analógica (art. 8º, §1º, da CLT), tem-se que o simples
dispositivo, determino o levantamento do véu da personalidade
inadimplemento por parte da empresa executada configura óbice à
jurídica das empresasHEC HANDLING ENGENHARIA E
devida observância aos direitos garantidos ao Exequente, pelo que
CONSULTORIA LTDA., ICE CONSULTORIA E ENGENHARIA
se tem por pertinente o levantamento do véu da personalidade
LTDA. e MEC ENGENHARIA E CONSULTORIA S/C LTDA., com
jurídica da empresaHEC HANDLING ENGENHARIA E
areorientação das atividades executórias aMANOEL ESTEFANO
CONSULTORIA LTDA..
CASTANON, JANE MARY DE MIRANDA, DÁRIO DINIZ DE
Exata mesma conclusão se aplica em relação aos sócios silentes,
FREITAS, VIRGÍLIO SPYER PRATES e HARTMUT ROLF
os Srs.MANOEL ESTEFANO CASTANON e HARTMUT ROLF
GURTNER, que deverão ser intimados ao pagamento do total
GURTNER, mesmo porque figuram como sócios das empresas ICE
devido, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e MEC ENGENHARIA E
CONSULTORIA S/C LTDA., igualmente responsáveis patrimoniais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180715
Intimem-se as partes. Nada mais.