TRT3 18/07/2022 / Doc. / 1503 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
1503
julgamento do RE 760.931/DF. Apenas se pode reconhecer a culpa
in vigilando do Ente da Administração Pública nos casos em que
PODER JUDICIÁRIO
haja efetiva comprovação da ausência de fiscalização do contrato
JUSTIÇA DO
firmado com a prestadora de serviços, não se cogitando de culpa
presumida. Portanto, a Administração Pública responde pelos
encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
se comprovado, por prova inequívoca nos autos, a cargo do autor
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
da ação, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização
EMENTA:NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
contratual, devendo, ainda, ser demonstrado que essa falha está
PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE - NULIDADE - Negando-se o
diretamente relacionada ao inadimplemento das verbas trabalhistas
julgador a se manifestar sobre questões oportunamente arguidas
reivindicadas pelo empregado.
pela parte, mesmo após provocado via embargos de declaração,
impondo ao jurisdicionado, com essa medida, evidente prejuízo, é
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
de se declarar a nulidade da decisão, com a devolução dos autos à
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Vara de Origem, para que se complemente a prestação
Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, à unanimidade,em
jurisdicional.
conhecerdos recursos interpostos e, no mérito, sem divergência,
em negar provimento ao apelo do autor e em dar provimento ao
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
da 2ª reclamada (COPASA) para exonerá-la de qualquer
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
responsabilidade.
Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, à unanimidade,em
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe
Dou fé.
provimento para anular a decisão agravada e determinar o retorno
dos autos à origem, para apreciação das questões mencionadas no
BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2022.
corpo do voto.
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2022.
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Processo Nº AP-0233700-57.1995.5.03.0031
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
ROGERIO CANDIOTTO
BALLESTEROS
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
AGRAVANTE
AYMORE PNEUS LTDA
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
AGRAVADO
VISE EMPRESA DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LIMITADA
AGRAVADO
CARLOS ROBERTO BORGES
CERQUEIRA
ADVOGADO
LILIANA PEREIRA(OAB: 54991/MG)
ADVOGADO
LUCIANA NATHALIA FONSECA(OAB:
165179/MG)
ADVOGADO
OBELINO MARQUES DA SILVA(OAB:
54730/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYMORE PNEUS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185669
Processo Nº AP-0233700-57.1995.5.03.0031
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
ROGERIO CANDIOTTO
BALLESTEROS
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
AGRAVANTE
AYMORE PNEUS LTDA
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
AGRAVADO
VISE EMPRESA DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LIMITADA
AGRAVADO
CARLOS ROBERTO BORGES
CERQUEIRA
ADVOGADO
LILIANA PEREIRA(OAB: 54991/MG)
ADVOGADO
LUCIANA NATHALIA FONSECA(OAB:
165179/MG)