TRT3 20/07/2022 / Doc. / 3940 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
É o que tenho a esclarecer.
3940
atuava na área psicossocial fazendo visitas em presídio, contato
com o preso e familiares, relatórios sociais, solicitação de vaga em
Equiparação salarial
unidades prisionais e relatórios médicos. A depoente assegurou que
Afirma a reclamante que foi contratada em 13/04/2009, mediante
trabalhou também com o paradigma, Andrea Matias Alves, na área
aprovação em concurso público. Alega que no ano de 2012, pela
psicossocial e que não havia distinção entre as atividades da
criação do Plano de Carreira da reclamada, o cargo de Assistente
reclamante e do paradigma.
Social até então ocupado foi migrado para o de nomenclatura
Pelas declarações prestadas pela testemunha ficou comprovada a
Serviço Social, sendo que as atividades e tarefas relativas ao cargo
identidade de função entre a reclamante e o paradigma, a igualdade
anterior permaneceram inalteradas. Nos seus dizeres, em
de valor dos trabalhos, o mesmo local de trabalho sendo a
dezembro de 2015 o Plano de Carreira foi extinto e passou a vigorar
reclamada a empregadora de ambos, este último requisito
o Normativo de Empregos e Salários, noticiado pelo presidente da
incontroverso.
reclamada por meio do Informativo Interno de 21/01/2016 e da
As “Anotações Gerais” (Id. c75f990) relativas ao contrato da
RG/RD/05/2016 de 19/01/2016. Diz, ainda , que a nomenclatura do
reclamante demonstram que ela foi transferida para a Defensoria
cargo ocupado voltou a ser Assistente Social pelos documentos
Pública de Minas Gerais em 22/04/2015 e de lá retirada em
acima mencionados. Por fim, alega que foi aprovada no concurso
21/12/2020. Bem assim, o paradigma passou a trabalhar na
público referente ao edital 02/2007 juntamente com a sra. Andrea
Defensoria Pública no mês junho de 2014 e foi transferido para
Matias Alves, para ocuparem o mesmo cargo, na mesma cidade de
outro setor em junho de 2021.
Belo Horizonte, mas que recebe como salário-base R$3.955,95 por
Portanto, a contemporaneidade do trabalho da reclamante com seu
mês enquanto a colega recebe R$4.897,98. Pretende equiparação
paradigma Andrea Matias Alves e demais requisitos necessários
dos salários.
para o reconhecimento da equiparação salarial (parágrafo 1º do
Em sua contestação (Id. fa7de22), a reclamada argumenta que a
artigo 461 da CLT) ficaram demonstrados.
diferença de remuneração decorre do fato de as empregadas
Quanto à tese da reclamada de que a disparidade entre os salários
prestarem serviços para tomadores distintos, desigualdade que
decorreu de lançamento incorreto efetuado pelo setor responsável,
afirma encontrar amparo nos instrumentos normativos da categoria.
que lançou a carga horária do paradigma e o salário correspondente
Pontuo, inicialmente, que a CCT apresentada nos autos
a 40 horas não se mostra sustentável. Assim concluo porque tanto o
(2020/2020, Id. 69d7fba) não apresenta o piso salarial para o cargo
contrato da reclamante (Id. c30a805) quando o do paradigma (Id.
da reclamante.
3bee1a6) prevêem a carga horária de 40 horas semanais.
De fato o documento acima prevê que a empresa tomadora dos
O documento denominado “Regulamentação Resolução de Diretoria
serviços pode conceder gratificações ou remunerações
– RG-RD-05-2016” (Id. 4803844) instituiu o “Normativo de
diferenciadas, desde que respeitado o piso salarial que rege a
Empregos e Salários da MGS” aplicável a todos os empregados a
função do empregado. Porém, tal regra não se aplica à
partir de janeiro de 2016, com data de vigência a partir de
reclamante, uma vez que nada pactua a respeito do cargo dela.
01/02/2016. Esse documento restaura a nomenclatura do cargo da
Ademais, o pleito inicial refere-se a uma questão pontual, qual seja,
reclamante de Serviço Social para Assistente Social Analista II e ao
equiparação salarial.
mesmo tempo torna sem efeito o plano de cargos da reclamada,
Igualmente não se aplica a Súmula 33 deste TRT da 3ª Região,
vigente até então.
uma vez que a jurisprudência citada aplica-se ao tíquete-
A vigência do documento “Normativo de Empregos e Salários da
alimentação e o instituto da equiparação salarial, oriundo do
MGS” em nada altera o pleito da reclamante, notadamente porque
princípio da isonomia, encontra regência em legislação própria, ou
derivado de norma legal que administra o instituto da equiparação
seja, o artigo 461 da CLT.
salarial.
Também não se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, por se
Por tudo que foi examinado, concluo que os requisitos da
tratar a reclamada de uma empresa pública.
equiparação salarial (artigo 461 da CLT e parágrafo 1º) estiveram
Vejamos, então.
presentes na prestação de serviços da reclamante e do seu
Instruído o feito, foi inquirida a testemunha Priscila Nassif Del Lama,
paradigma.
que trabalhou juntamente com a reclamante na Defensoria Pública
Dito isso, julgo procedente o pedido e defiro as diferenças salariais
do final de 2015 até a saída desta daquele Órgão. Inquirida sobre
resultantes do salário do paradigma (R$4.897,98) e aquele
as tarefas desempenhadas, a testemunha afirmou que a reclamante
efetivamente recebido pela reclamante R$3955,95, pelo período
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