TRT3 16/09/2022 / Doc. / 3911 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
PERITO
RONNEY SANDER PEREIRA
CARVALHO
3911
limitação de valores em sede de liquidação. Aplica-se o
entendimento corroborado pela Tese Jurídica Prevalecente n. 16,
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO LTDA
TRT 3a Região, também ao rito ordinário pelas mesmas razões.
Por óbvio, há limitação dos pedidos formulados, mas não dos
valores atribuídos. Eventual montante devido será apurado em
regular fase de liquidação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Rejeito.
- DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/ PREMIAÇÕES
É fato incontroverso que o autor recebeu, em razão do vínculo de
INTIMAÇÃO
emprego, quantia desvinculada do seu salário base. O documento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da978a
de p. 266/267 demonstra, de maneira inequívoca, que houve tal
proferida nos autos.
quitação pela Reclamada.
SENTENÇA
O autor, todavia, afirma que se trata de parte de comissões, as
quais não foram quitadas na integralidade. Por outro lado, a
I. RELATÓRIO
Reclamada afirma que se trata de premiação, nada mais sendo
TELLY WILL FONSECA DE ALMEIDA ajuizou ação em face de
devido no particular.
SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO LTDA, pugnando pela
No caso em apreço, uma vez que a parte Reclamada alega o
condenação da Reclamada ao pagamento das verbas indicadas na
pagamento, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, CLT),
inicial. Conferiu à causa o valor de R$ 104.503,00. Juntou
permanece com o ônus da prova, do qual, todavia, não se
documentos.
desincumbiu.
A Reclamada apresentou defesa, pugnando pela improcedência
De início, deve-se registrar que, ao contrário do que afirma o autor,
integral das pretensões postas na inicial.
a prova documental, corroborada pela prova testemunhal,
O autor apresentou impugnação.
demonstra que a natureza jurídica da verba, de fato, é de
Houve realização de perícia contábil com manifestação das partes e
premiação. O autor ocupava o cargo de consultor pedagógico (vide
resposta do perito.
depoimentos das testemunhas e do próprio autor), possuindo as
Em audiência, foram ouvidas as partes e as testemunhas.
suas atribuições ordinárias. Ocorre que, em razão de política interna
Razões finais remissivas.
da empresa, tomou-se a iniciativa de também incentivar os
Sem êxito a conciliação.
consultores a atuarem, de alguma forma, no processo de
É o relatório.
renovação/ ampliação de contratos, ainda que em conjunto ou logo
após a atuação dos consultores comerciais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 457, §4o, CLT, com redação conferida pela Lei
- DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
n. 13.467/17, as liberalidades concedidas pelo empregador,
No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito
inclusive na forma de dinheiro, a empregados ou grupos de
Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente
postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Deve-se
esperado no exercício de suas atividades, são denominadas
destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de
prêmios. E, nesse ponto, o art. 457, §2o, CLT, afasta a natureza
atos normativos.
remuneratória dos prêmios.
Ademais, eventual incompatibilidade de norma de caráter
Deve-se, portanto, analisar se a premiação foi quitada corretamente
processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da
ao Reclamante, cabendo à Reclamada apresentar não apenas a
sentença, de forma incidental.
base de cálculo da premiação (ou o critério adotado de pagamento),
- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DE CADA PRETENSÃO
mas também produzir prova da regularidade de tal pagamento. É
Não há falar em limitação de valores, pois a atribuição de valor à
que o pagamento é fato extintivo do direito do autor e, portanto,
causa (e a cada pedido) não se confunde com a regular fase de
ônus de prova do réu (art. 818, II, CLT).
liquidação do julgado. Mesmo antes do início de vigência da Lei n.
A defesa é contraditória com os próprios documentos juntados. Na
13.467/17, quando já era necessária a indicação de valor de cada
p. 241 a Reclamada admite a implementação de premiação aos
pretensão aos feitos submetidos ao rito sumaríssimo, não havia a
empregados. Na p. 242 a Reclamada parece apontar algum critério
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