TRT3 13/10/2022 / Doc. / 2796 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
2796
de nova intimação, devendo, as partes, observá-los, sob pena de
do C. TST).
preclusão, bem como as seguintes diretrizes:
Na liquidação de sentença, deverão ser observados os estritos
Os CÁLCULOS deverão ser apresentados com estrita observância
termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob
ao art. 106 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região,
pena de aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC,
sob pena de não recebimento, individualizando os índices de
sem prejuízo de designação de perícia contábil.
correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da
Intimem-se as partes, por meio de seu respectivo procurador,
contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) e
para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho.
imposto de renda.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de outubro de 2022.
Se optante pelo SIMPLES, o reclamado deverá comprovar esta
ERICA APARECIDA PIRES BESSA
condição especial ao juntar suas contas de liquidação, pena de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
preclusão.
No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros
aplicáveis, deverá ser considerado o seguinte:
Na hipótese de ter havido deliberação sobre o tema na fase de
conhecimento, e, assim, já haver coisa julgada formada sobre o
tema anteriormente a 18/12/2020, essa deverá ser observada - friso
que a coisa julgada deve ser “cumulativa” quanto a juros e
atualização monetária; ou,na hipótese de não ter havido deliberação
expressa relativa a juros e atualização monetária na fase de
conhecimento ou caso não exista trânsito em julgado sobre o tema
anterior a 18/12/2020, deverá ser observado o novo critério
estabelecido na decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Processo Nº ATSum-0010069-89.2022.5.03.0009
AUTOR
MARCOS HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO
RODRIGO DOURADO DUARTE(OAB:
120494/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOURADO LAGES(OAB:
110695/MG)
RÉU
VALLOG TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO
MATHEUS MIRANDA MELLO(OAB:
208863/MG)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
TESTEMUNHA
WASHINGTON ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão
publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de
Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a
PODER JUDICIÁRIO
22.10.2021), qual seja: IPCA-e na fase pré-processual e, a partir do
JUSTIÇA DO
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora.
Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as
INTIMAÇÃO
partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3150cd6
RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução
proferido nos autos.
Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a
Vistos os autos.
NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído
Intimem-se os reclamados para que, no prazo de 8 dias, informem
pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida
sua concordância ou apresente impugnação fundamentada aos
Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos
cálculos do reclamante com a indicação dos itens e valores objeto
legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
da discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do
provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das
parágrafo 2o do art. 879 da CLT.
parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva
BELO HORIZONTE/MG, 12 de outubro de 2022.
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
ERICA APARECIDA PIRES BESSA
referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de
Renda sobre as férias indenizadas+1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei
n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da
Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190299
Processo Nº CumSen-0010711-81.2021.5.03.0014
EXEQUENTE
MAURO LUCIO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
ISABELLA CRISTINA ALVES DE
ALMEIDA(OAB: 203461/MG)
ADVOGADO
Amarildo Souza de Almeida(OAB:
52866/MG)