TRT3 25/10/2022 / Doc. / 1733 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
1733
Intimado(s)/Citado(s):
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
- MICHELE CRISTINA MALACHIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: NULIDADE. CONTRADITA TESTEMUNHA. CARGO DE
CONFIANÇA. O simples fato de a testemunha ocupar cargo de
confiança na empresa não induz automaticamente na conclusão de
sua suspeição para depor, pois tal hipótese não se enquadra nas
situações legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts.
829 da CLT e 447 do CPC. O Col. TST tem consolidado sua
jurisprudência no sentido de que apenas o exercício de cargo com
ampla fidúcia e atuação do empregado como verdadeiro longa
manus do empregador, caracteriza a suspeição para ser ouvido
como testemunha, pois atrai presunção do seu interesse no litígio
(art. 447, §3º, II, do CPC). Não comprovada, no caso, a atuação da
testemunha arrolada pelo reclamado como alter ego da empresa,
tampouco a falta de isenção de ânimo para depor, correto o
indeferimento da contradita.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos; rejeitou a preliminar de nulidade da
sentença; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao
apelo do reclamado para: a) excluir a condenação à integração e
pagamento de reflexos das parcelas "pr", "pr mensal" "pr trimestral",
"pr semestral", "pr complementar", "pcr" e "pip", que se revestiam
Processo Nº ROT-0011516-28.2017.5.03.0029
Relator
SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
RECORRENTE
CARLOS ROBERTO BORGES
CERQUEIRA
ADVOGADO
LILIANA PEREIRA(OAB: 54991/MG)
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO PEREIRA DE
PINHO TAVARES(OAB: 67216/MG)
ADVOGADO
OBELINO MARQUES DA SILVA(OAB:
54730/MG)
ADVOGADO
LUCIANA NATHALIA FONSECA(OAB:
165179/MG)
RECORRENTE
CONDOMINIO NOSSO RANCHO
ADVOGADO
WELLINGTON ALVES
VALENTE(OAB: 9617-B/PA)
ADVOGADO
MARIA LUIZA BELCHIOR
BENTO(OAB: 202681/MG)
RECORRIDO
CARLOS ROBERTO BORGES
CERQUEIRA
ADVOGADO
LILIANA PEREIRA(OAB: 54991/MG)
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO PEREIRA DE
PINHO TAVARES(OAB: 67216/MG)
ADVOGADO
OBELINO MARQUES DA SILVA(OAB:
54730/MG)
ADVOGADO
LUCIANA NATHALIA FONSECA(OAB:
165179/MG)
RECORRIDO
CONDOMINIO NOSSO RANCHO
ADVOGADO
WELLINGTON ALVES
VALENTE(OAB: 9617-B/PA)
ADVOGADO
MARIA LUIZA BELCHIOR
BENTO(OAB: 202681/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO BORGES CERQUEIRA
em prêmio semestral por resultados; b) excluir o pagamento de
diferenças salariais a título de remuneração variável, nos termos do
pedido de letra 'G' do rol da inicial e reflexos; c) determinar que,
invertidos os ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia para
a apuração de diferenças da remuneração variável, os honorários
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
periciais, ora reduzidos para R$1.000,00(um mil reais), sejam pagos
na forma da Resolução n. 247/2019 do CSJT; unanimemente, deu
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante para: d)
EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO E
condenar o reclamado ao pagamento de reflexos da parcela "agir
PRESSUPOSTOS. A cautela extrema na análise da dispensa
mensal" em RSR; e) retificar erro material da r. sentença extirpando
motivada encontra amparo no princípio da continuidade da relação
da fundamentação o nome de Leonardo Augusto de Jesus do
desemprego e do valor social do trabalho consagrado na Carta
penúltimo parágrafo do ID. fa02874 - Pág. 4; inalterado o valor da
Magna (arts.1º, inciso IV e 170, caput), que devem nortear a
condenação (R$80.000,00 - oitenta mil reais), ainda compatível.
solução dos conflitos envolvendo a extinção do contrato por esta
via. Nessa toada, a dispensa motivada deve se basear em falta
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
grave que provoque a insustentabilidade do contrato, tendo em vista
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
o rompimento da fidúcia necessária ao vínculo, sendo este um dos
BELO HORIZONTE/MG, 25 de outubro de 2022.
requisitos para a convalidação do ato, cujo ônus de prova é do exempregador. E como penalidade máxima a ser imposta ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873