TRT3 26/10/2022 / Doc. / 630 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
630
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS REQUERIDOS
Os requeridos, Cássio Anacleto Ferreira, Clemilsson Souza Teixeira
Processo Nº TutAntAnt-0011439-67.2021.5.03.0000
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
REQUERENTE
UNIVALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JOICE DE SOUSA AGOSTINHO(OAB:
120917/MG)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VALENCIO(OAB:
103886/MG)
REQUERIDO
CLEMILSON DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO
MARIA ALESSANDRA CUNHA
CAVALCANTI(OAB: 145699/MG)
REQUERIDO
CASSIO ANACLETO FERREIRA
ADVOGADO
MARIA ALESSANDRA CUNHA
CAVALCANTI(OAB: 145699/MG)
REQUERIDO
SIND TRAB IND EXTR FERRO
METAIS BAS CONG B VALE O
PRETO
ADVOGADO
LUNARA GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 160280/MG)
REQUERIDO
HEBERT JUNIO MOREIRA
ADVOGADO
MARIA ALESSANDRA CUNHA
CAVALCANTI(OAB: 145699/MG)
TERCEIRO
VALE S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
e Hebert Júnio Moreira, alegam que o acórdão foi omisso ao não se
manifestar sobre o seu pedido de justiça gratuita, bem como sobre a
alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos, ex-empregados.
Afirmam que o último dia trabalhado de Cassio Anacleto Ferreira foi
08/10/2021. Já os demais trabalhadores: Clemilson de Souza
Teixeira e Hebert Junio Moreira foram demitidos por justa causa no
dia 14/10/2021, data da realização de Assembleia extraordinária
dos trabalhadores (Id C18436e).
Requerem sejam sanadas as omissões apontadas.
Analiso.
A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, ou
ainda erro material, delimita o núcleo jurídico dos embargos de
declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT,
objetivando essencialmente a complementação do julgamento e
afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas.
De fato, não houve manifestação acerca do pedido de justiça
gratuita formulado pelos requeridos Cássio Anacleto Ferreira,
Clemilsson Souza Teixeira e Hebert Júnio Moreira, motivo pelo qual
Intimado(s)/Citado(s):
passo à sua análise.
- HEBERT JUNIO MOREIRA
Os requeridos, por ocasião da apresentação da defesa, juntaram as
declarações de hipossuficiência financeira (ID 8245e7f, 490377d e
9d1a167). Além disso, informaram e demonstraram terem tido
PODER JUDICIÁRIO
rescindido o contrato de trabalho em outubro de 2021, não havendo
JUSTIÇA DO
nos autos informações acerca de terem firmado novo contrato de
trabalho, sobretudo com salário superior a 40% do limite máximo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
dos benefícios de Previdência Social.
Assim, à míngua de provas que infirmem as declarações juntadas,
mas, ao contrário, havendo evidências no sentido de que os
PROCESSO nº 0011439-67.2021.5.03.0000 (TutAntAnt)
EMBARGANTES: CASSIO ANACLETO FERREIRA, CLEMILSON
DE SOUZA TEIXEIRA, HEBERT JUNIO MOREIRA; VALE S.A.
RELATOR(A): LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
requeridos se encontram desempregados, defiro-lhes o benefício da
justiça gratuita.
Diante disso, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI
5766, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios por eles
devidos.
Com relação à alegada ilegitimidade dos requeridos, tampouco
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração dos requeridos, CÁSSIO ANACLETO
FERREIRA, CLEMILSON DE SOUZA TEIXEIRA E HEBERT JUNIO
MOREIRA (ID 92f165f), bem como dos embargos de declaração da
terceira interessada, VALE S.A. (ID 5eea247), regular e
tempestivamente apresentados.
Diante da possibilidade de ser dado efeito modificativo ao julgado,
foi aberta vista às partes para manifestação (ID 00ee697).
FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190957
houve manifestação expressa. Assim, passo à análise da preliminar.
Os requeridos Cássio Anacleto Ferreira, Clemilsson Souza Teixeira
e Hebert Júnio Moreira alegaram ser partes ilegítimas para figurar
no polo passivo da ação, pois foram dispensados, o primeiro no dia
08/10/2021 e os demais em 14/10/2021.
O exame da presença das condições da ação deve se dar,
necessariamente, no plano abstrato.
Como, no caso, os embargantes foram indicados como
responsáveis pela realização do movimento paredista, eles são
parte legítima para figurar no polo passivo do feito, não havendo