TRT3 21/11/2022 / Doc. / 8485 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
8485
sessenta e sete) desossas.
veracidade dos cartões de ponto, considero que os mesmos
- Considerando os relatos do Reclamante de que a partir de abril
retratam a realidade fática da jornada efetivamente cumprida pelo
de 2018 (3° contrato de trabalho) os abates / desossas não
autor.
ocorriam todos os dias, foi realizado o seguinte cálculo:
Sendo o labor insalubre, a prorrogação da jornada exigia licença
167 (média de desossas ao ano) ÷ 52 (semanas ao ano) = 3,2
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de
(dias de desossa por semana).
trabalho, nos termos do art. 60 da CLT - o que não ocorreu no caso
Com isso, esta perita considerou que a partir de abril de 2018, 3,2
em espécie. A despeito disso, verifico que o reclamante em diversos
vezes/dias por semana o Reclamante esteve exposto ao agente
dias encerrava o expediente antes da jornada contratual, havendo
físico frio.
constantes débitos nos cartões de ponto, com parcos dias em que o
Para fins de liquidação, considerar que nas segundas, terças e
saldo do banco de horas esteve positivo.
quartas-feiras ocorria labor na desossa, observando-se ainda o
Ante os termos supra, não há como acolher o pedido de horas
adicional de 60% (praticado pela empregadora – cartão de ponto),
extras, pelo que improcede o pedido, neste particular.
divisor 220, base de cálculo integrada pelo salário + insalubridade;
Rescisão indireta / Verbas rescisórias / Indenização por danos
período de fechamento do cartão. As horas deverão ser apuradas
morais / CTPS
conforme registros de ponto juntados nos autos. Se faltante algum
O autor pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de
cartão de ponto, utilizar a média dos meses juntados. Como não
trabalho, em razão da ausência de anotação na CTPS; atraso de
houve fruição das pausas térmicas, o período de 15/20 minutos não
mais de 03 meses; não recolhimento do FGTS; inadimplemento das
poderá ser deduzido quando da apuração das horas extras.
horas extras; supressão de intervalo. Postula, ainda, indenização
Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários,
por danos morais, pois “sofreu diversas ofensas durante o labor nos
13º salário e FGTS + 40%. Não há falar em reflexo das horas extras
reclamados, tendo ficado por tempos sem o seu salário, o que
fictas em horas extras.
interfere em sua subsistência digna. Ainda, não teve a sua CTPS
Não há que se falar em pagamento do referido tempo (20 minutos a
anotada em prazo correto, tendo que se valer de uma ação judicial
cada 01h40) como verba indenizatória, porque o art. 253 da CLT
para reconhecer os períodos e demais direitos, tais como FGTS e
claramente estabelece que se trata de “trabalho efetivo”. Nem se
INSS”. Também pretende a condenação das reclamadas a essa
argumente que a Lei 13.467/17 alterou a natureza jurídica da verba
parcela devido à inobservância das corretas condições de trabalho.
para indenizatória, ao atribuir ao intervalo intrajornada tal natureza,
Registro, inicialmente, que a reclamada Frigofava noticiou na
porque se tratam de paradas durante a jornada que contam com
petição de ID 18a8a52, de 23/09/2022, que houve a baixa no
naturezas jurídicas e finalidades distintas, tanto que o art. 253 da
contrato de trabalho. Em consulta ao sistema Caged, observa-se
CLT, repita-se, prevê o cômputo da pausa como de efetivo labor
que foi anotada data de saída em 12/08/2022 (último dia laborado –
para todos os efeitos legais (o que não ocorre no caso dos
ID 5f7fe6d - Pág. 1) e, em 15/09/2022, o autor passou a trabalhar no
intervalos intrajornadas).
Clube de Tiro Araguari.
Jornada de trabalho
O ajuizamento da ação ocorreu em 24/08/2022 e não foi juntado
Relata o autor que foi pactuada jornada das 06h às 16h30, com
nenhum documento relativo ao rompimento contratual, indicando
01h30 de intervalo. Contudo, trabalhava até às 17h30 em todos os
que a ré-empregadora apenas promoveu o registro da data de
dias, sem o recebimento dos valores que lhe eram devidos. Afirma
saída na CTPS digital do autor.
que em caso de labor insalubre eventual banco de horas deve ser
Quanto à alegada justa causa patronal, não ficou constatado
considerado nulo, se não houver licença da autoridade competente.
inadimplemento de horas extras e a ausência de anotação na
A reclamada Frigofava refuta a pretensão aduzindo que o autor não
CTPS, neste caso, não teria o condão de ensejar a rescisão indireta
cumpria sequer a jornada contratada.
do contrato de trabalho e nem a indenização por danos morais, eis
Os cartões de ponto jungidos aos autos (ID 513edc3) ostentam
que referente a período de de 01/11/2017 a 31/01/2019 - falta de
labor em horas suplementares, compensação, atrasos, etc. Saliento
imediatidade.
que o autor não apresentou impugnação à defesa e aos
Por outro lado, observa-se que os holerites não contêm a data de
documentos, e a prova emprestada anexada por ele diz respeito à
pagamento e foram juntados apenas os comprovantes de
exercente do cargo de monitora de controle de qualidade, com labor
transferência bancária dos dias 05 (R$ 803,00) e 12/08/2022 (R$
no período anterior a 2021.
397,00). Não houve, portanto, comprovação de que a empregadora
Logo, não havendo elementos aptos a desmerecer a presunção de
cumpria com sua obrigação básica de pagar a tempo e modo o
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