TRT3 15/02/2023 / Doc. / 2831 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
noticiados pela autora que não foram diretamente impugnados pela
2831
o pedido de dano moral.
reclamada, evidenciando-se, ainda, que os descumprimentos datam
desde o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, julgo procedente o requerimento autoral e comino
e) Da dedução/compensação
multa pelo descumprimento da tutela antecipada de fls. 154/157 em
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme limites
estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
Autoriza-se a dedução dos valores já reembolsados à reclamante,
TJMG (fls. 327/331).
desde que comprovado nos autos, conforme se apurar em sede de
Não há falar em atualização do valor da multa, tendo em vista o
liquidação de sentença.
reconhecimento da obrigação apenas nesta oportunidade.
De outra forma, não é possível compensação, pois reclamante e
reclamada não são credores e devedores recíprocos.
c) Ressarcimento dos gastos
f) Do benefício da justiça gratuita
A parte reclamante requer o reembolso de todos os gastos
efetuados de forma particular despendidos com o seu tratamento.
Justiça gratuita já deferida à reclamante (Sentença ID. 74ddff7).
Consectário lógico da obrigação da empresa reclamada em fornecer
a assistência médica, exames e tratamento adequado à reclamante,
é o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré em arcar
g) Dos honorários advocatícios
com as despesas quanto aos procedimentos negados, conforme
previsão legal trazida no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98.
Desta forma, julgo procedente o pedido “5” do rol da inicial para
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
determinar o reembolso pela reclamada de todas as despesas
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
devidamente comprovadas pela reclamante para o seu tratamento
pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §
de saúde, desde que já estejam contidos nos autos.
2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro
O valor do reembolso deverá ser apurado em fase de liquidação e
honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte
conforme normas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 652
reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação.
e seguinte), inclusive quanto ao dever de coparticipação do
Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da
beneficiário.
parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento
d) Dano moral
consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do C. TST.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da
No tocante ao pedido de indenização pelo sofrimento de dano
parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a
moral, observa-se que a Sentença de Mérito ID. 74ddff7, em que
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.
pese ter julgado extintos, sem resolução de mérito, os pedidos
elencados nos itens 3 e 5 do rol da inicial, analisou o mérito do o
pedido de reparação por dano moral, julgando-o improcedente.
h) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais
Ressalto que o Acórdão do Eg. TRT3 (ID. cf8633f), conforme já
mencionado, reformou a sentença citada para determinar o retorno
dos autos para análise dos pedidos que foram julgados extintos sem
Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n.
resolução de mérito.
8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados
Desta forma, em observância ao princípio da adstrição e em
pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da
respeito ao que foi determinado pelo Eg. TRT3, deixo de reanalisar
prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte
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