TRT4 06/12/2016 / Doc. / 913 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2119/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2016
913
DIOGO SOUZA
Juiz do Trabalho Titular
RITO PROCESSUAL. A adoção do procedimento sumaríssimo,
Despacho
previsto no art. 852-A da CLT, é obrigatória, não cabendo à parte
Processo Nº RTSum-0022092-35.2016.5.04.0402
AUTOR
GABRIELA SCHERNER FERREIRA
ADVOGADO
PAULA DALMAS(OAB: 91419/RS)
ADVOGADO
Mariana Rocha Bernardi(OAB:
78732/RS)
ADVOGADO
ROBERTO DE AVILA BOLSONI(OAB:
35251/RS)
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autora optar por rito diverso quando a demanda, por suas
características, enquadra-se no dispositivo citado. Recurso
desprovido. (4ª Turma; Proc. 0000746-09.2013.5.04.0701; Rel.:
André Reverbel Fernandes; DEJT: 20.3.2014)
Nem há que admitir que as partes possam optar pelos ritos ordinário ou sumaríssimo - a seu bel prazer, pois isso tornaria letra
morta o disposto na norma federal. Há lei impondo tal adequação.
Nem é crível ventilar-se o fato que a parte acionante tenha interesse
na demora da prestação jurisdicional, optando pelo rito mais tardio
Intimado(s)/Citado(s):
(cuja média nas Varas da cidade é de 222 dias), quando é sabido
- GABRIELA SCHERNER FERREIRA
que o rito sumaríssimo (com média de 114 dias), tem prazos bem
mais exíguos (redundando em quase metade de dias o prazo de
tramitação).
PODER JUDICIÁRIO
No aspecto, há de ser observada a imposição estabelecida pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPC/2015, em especifico no artigo 6º ("Todos os sujeitos do
Embora autuada pelo rito ordinário, em face do valor atribuído à
causa, é seguro afirmar que o potencial econômico,
matematicamente, não superará a quarenta salários mínimos.
Nesse sentido, verifico que os pedidos formulados (com base em
salário e período contratual informados na petição inicial) a tanto
não podem chegar. A melhor das hipóteses para a parte
reclamante, que é a procedência da ação, certamente fica muito
aquém de quarenta salários mínimos. Esta é uma constatação
absoluta do ponto de vista matemático.
Nem mesmo o pedido de dano moral alcançaria o valor suficiente a
justificar o ajuizamento pelo rito ordinário, considerando todos os
critérios mais favoráveis eleitos pela doutrina e jurisprudência.
Deve sobressair o fato do valor dado à causa ser um ato
procedimental, logo, não pode ser ignorado, desvirtuado ou mesmo
variar conforme a vontade ou a conveniência da parte. Decisões em
tal sentido já são difundidas no E. TRT da 4ª Região há mais de 10
anos (conforme foi publicada na Revista Eletrônica do TRT da 4ª
Região, ano I, número 7, 1ª quinzena de junho de 2005. Ainda na
atualidade o E. TRT da 4ª Região mantém o posicionamento,
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.")
Em decorrência, determino, (i) a imediata conversão do presente
feito para o rito sumaríssimo e, por consequência, (ii) no prazo
preclusivo e improrrogável de 15 dias (CPC/2015, artigo 330, I c/c
485, I c/c art. 321), que a parte autora emende a petição inicial
liquidando os pedidos individualizadamente, para, sendo o caso,
adequá-la ao disposto no artigo 852-B, I da CLT, sob pena de
extinção do processo.
Os valores relativos à indenização moral, igualmente, deverão ser
(i) apresentados líquidos (conforme disciplina 292, V, CPC) e (ii)
compatíveis com aqueles deferidos pela jurisprudência do TRT da
quarta região e/ou TST, sob pena, ainda assim, de extinção por
incompatibilidade entre o dano e o valor postulado.
Descumprida a determinação, venham os autos conclusos para a
extinção do processo, sem resolução do mérito (nos termos do
CPC/2015, art. 485, I e IV).
Cumprida a obrigação, inclua-se o feito na pauta do dia 02/08/2017,
às 10h20min, e citem-se as reclamadas com urgência.
consoante se extrai das ementas a seguir:
ORM
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR DA CAUSA. Hipótese em que a causa, por suas
CAXIAS DO SUL, 5 de Dezembro de 2016
características, enquadra-se no rito sumaríssimo, não cabendo à
parte a escolha do rito processual que entenda mais favorável, eis
que matéria de ordem pública. Mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito. (6ª Turma; Proc. 0000867-79.2015.5.04.0341;
Rel.: José Cesário Figueiredo Teixeira; DEJT: 07.10.2015)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102338
DIOGO SOUZA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº TutCautAnt-0022095-87.2016.5.04.0402