TRT4 25/09/2017 / Doc. / 3763 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
3763
Ao exame.
Usina Termelétrica Pampa Sul em Candiota/RS, localizada na
Foi realizada perícia técnica, ocasião em que somente as duas
Estrada Seival, Trigolândia, antiga RS 84, Km 3 S/N.
primeiras reclamadas estiveram presentes e prestaram
A 1ª reclamada junta aos autos documentos comprovando a
informações, tendo o perito assim concluído (laudo pericial, ID
existência de transporte público regular de Bagé a Trigolândia, de
d10e304):
Bagé a Candiota, de Bagé a Pinheiro Machado e da Vila Operária
"Considerando as avaliações que foram relacionadas em
até o Seival e vice-versa, Ids 23259a9, f30aa19, ddeb94b, a9045f9
depoimentos fornecidos pela entrevistada, bem como análise dos
e 5cb3d1e, os quais são impugnados sob o argumento de que os
autos do processo, e segundo verificações dos textos da CLT, Lei
horários do transporte coletivo não coincidem com os horários de
6514/77, Portaria 3214/78, Decreto 93412/86 e Portaria 598/2004,
trabalho do autor e também porque ao final da linha não há
as atividades realizadas pelo reclamante durante o período laboral,
transporte até o local de trabalho. Especificamente, sobre o
foram consideradas:
documento que comprova transporte da Vila Operária até o Seival
a) Atividades não insalubres, tendo em vista que o Reclamante,
(local de prestação de serviços), o autor afirmou que o ônibus sai às
nas suas atividades laborais diárias, na função de carpinteiro, teve
7h40min, ao passo que a sua jornada se inicia a partir das 7h15min.
os possíveis agentes insalubres, inerentes às atividades e ao
Os registros de ponto indicam que o autor trabalhava das 7h30min
ambiente de trabalho, neutralizados por meio de equipamentos de
às 17h30min de segundas a quintas-feiras e das 7h30min às
proteção individual (EPIs), devidamente fornecidos, conforme
16h30min.
estabelece a NR-15 em seus anexos.".
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que da sua
Assim, e, considerando a ausência de impugnação ao laudo
residência até o trabalho gastava cerca de 1h40min, em transporte
pericial, cujas conclusões adoto como razões de decidir, indefiro o
fornecido pela reclamada; que ao que se recorda o 1º ônibus que
pleito de adicional de insalubridade e seus consectários.
tem saindo de Bagé até a Vila Operária é às 6h50min; que não há
ônibus até o local de trabalho (Seival) (...) que não sabe se da Vila
3. Horas in itinere
Operária até o Seival há transporte público; que não sabe se a
Alega o autor fazer jus ao pagamento de horas in itinere, à razão de
empresa Laranjal faz o transporte da Vila Operária até Seival; que
três por dia, pois saía de sua residência às 6h30min e retornava às
do Seival até o local de trabalho acredita que dá de 15 a 20 minutos
19h e era transportado por veículo fornecido pela empresa. Para
de ônibus".
justificar o pedido alega que não havia transporte coletivo. Requer o
O preposto da 1ª reclamada afirmou "que o transporte público
pagamento de 3 horas extras por dia com reflexos em descanso
regular do Bairro Seival até o local de trabalho é oferecido desde
semanal, férias com 1/3, 13º salário, adicional de periculosidade e
janeiro de 2017; que antes o transporte nesse trecho era feito pela
FGTS.
reclamada ou com meios próprios do funcionário".
Examino.
Já a testemunha Iago Rondan Soares afirmou "que não havia
O parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, inserido no diploma celetista
transporte de Bagé a Candiota e de Candiota a Seival no horário
pela Lei 10.243/01, prevê que "O tempo despendido pelo
das 5h30min da manhã; que não sabe qual era o horário do
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
primeiro ônibus, acreditando que fosse às 6h30min; que não sabe
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
se a empresa Laranjal faz o trajeto de Candiota até Seival; que de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
Seival até a obra dá uns 30 minutos; que almoçava no refeitório em
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
Seival; que tinha 1 hora de intervalo; que levava cerca de 15
Esse é também o entendimento jurisprudencial consubstanciado no
minutos para almoçar; que almoçavam entre 50 e 60 pessoas, que
verbete I da Súmula 90 do e. TST.
às vezes tinha fila para almoçar, às vezes não; que os 30 minutos
Tem-se, então, que dois são os requisitos necessários à
que referiu eram de ônibus e não a pé".
configuração das chamadas horas itinerantes, quais sejam, que o
Pois bem.
trabalhador seja transportado por condução fornecida pela empresa
Da leitura da petição inicial, observo que o fundamento do pedido é
e que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte
a ausência de transporte público ID bd43b26, transporte esse cuja
público regular.
existência foi comprovado em parte do trajeto, mormente
No caso dos autos, é incontroverso que o autor - residente na Rua
considerando a existência de ônibus a partir das 5h30mim.
Vieira Barbosa, nº 471, Bairro Prado Velho, na cidade de Bagé/RS -
Nesse diapasão, observada a distância entre Bagé/RS e
prestou serviços de carpinteiro de 02/02/2016 a 14/04/2016 na
Candiota/RS, de cerca de 50Km, a existência de transporte público
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