TRT4 23/01/2018 / Doc. / 3714 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3714
que não pediu desligamento da SOS Sinos, referindo que deixou de
vínculo era com a Cooperativa SOS Sinos; que sua CTPS foi
trabalhar lá pois migrou para a UNIMED; acha que recebeu alguns
assinada pela reclamada em junho de 2012; que sempre trabalhou
valores quando saiu da Cooperativa, porém não sabe precisar
no SOS Unimed; que não houve alteração das condições de
quanto; que a depoente ingressou na Cooperativa em junho de
trabalho quando passou a ser empregado, exceto a carga horária;
2009; que não sabe informar se a Cooperativa SOS Sinos continua
que também o reclamante trabalhava no SOS Unimed através da
existindo."
cooperativa; que todos que trabalhavam para o SOS Unimed
A preposta da ré, ouvida no processo nº 0021704-
mantinha vínculo com a cooperativa; que o reclamante já trabalhava
94.2014.5.04.0017, aduz: "que o reclamante passou a ser
para a reclamada quando o depoente iniciou seu contrato; que a
empregado da reclamada em junho de 2012; que a depoente não
entrevista do depoente foi realizada na base das ambulâncias em
tem certeza, mas pode ser que o autor tenha prestado serviços em
Cachoeirinha, no Unifácil [...] que quem coordenava o SOS Unimed
período anterior através da Cooperativa SOS Sinos; que o
era o Dr. Marco, depois de um tempo, que o depoente não sabe
reclamante é técnico de enfermagem; que atualmente o autor
precisar, a enfermeira Gisele também passou a coordenar o
trabalha no Pronto Atendimento de Guaíba e anteriormente
trabalho; que recebia ordens tanto do Dr. Marco quanto de Gisele;
trabalhava na base das ambulâncias; que há várias bases das
que quem liberava a escala era o Dr. Marco e depois Gisele; que
ambulâncias e o autor poderia trabalhar em qualquer uma delas;
quem fiscalizava o horário de trabalho era o médico da base, o
que o SOS Unimed funciona 24 horas por dia, 07 por semana; que
médico de plantão; [...] que levavam pacientes para exames de raio-
sempre há um médico de plantão; que todo o material de trabalho,
x; que levavam pacientes até a sala de exames, colocavam na
por exemplo, ambulâncias e uniforme, é fornecido pela reclamada;
maca, saiam da sala durante o exame e depois retornavam para
que até junho de 2012 o serviço SOS Unimed era prestado pela
buscar o paciente; que nunca ficou na sala durante o exame".
Cooperativa SOS Sinos; que o uniforme sempre teve logotipo da
A testemunha convidada pela reclamada, Riosnei Francisco de
Unimed; que em junho de 2012 a reclamada abriu processo seletivo
Oliveira, ouvida no processo nº 0021704-94.2014.5.04.0017, refere:
para contratação de empregados para atender a SOS Unimed; que
"que trabalha na reclamada desde junho de 2012; que antes
houve esta mudança porque a reclamada resolveu aumentar sua
prestava serviços para a reclamada através da Cooperativa SOS
área de atuação; que não houve alteração nas atividades dos
Sinos; que sempre trabalhou nas ambulâncias da SOS Unimed,
técnicos de enfermagem que prestava serviços pelo SOS Sinos e
mesmo no período da SOS Sinos; que começou a trabalhar na SOS
após a contratação como empregados; que desde 2005 ou 2006 o
Sinos em 2005; que não sabe quando o reclamante passou a
dr. Marco Schitz é coordenador da SOS Unimed; que dr. Marco saiu
trabalhar para a SOS Sinos; que quando passou a ser empregado o
da Unimed em 2013 ou 2014; que Gisele Bastos era enfermeira que
que mudou foi a escala de plantão e também passou a ter um
trabalhava para a reclamada; que Gisele trabalhava junto com o Dr.
enfermeiro por base; que na época da cooperativa recebia por hora;
Schitz; que Gisele saiu da reclamada no final de 2013; que no
[...] que para o ingresso na cooperativa o depoente fez uma prova;
período da cooperativa qualquer problema o reclamante deveria se
que não fez entrevista com o Dr. Marco Schitz; que Marcio Ivan era
reportar a Marcio Ivan, que era o representante da Cooperativa
o presidente da cooperativa e responsável pelas escalas de serviço;
junto a Unimed; que Marcio ficava na sede da cooperativa; que se
que na época da cooperativa poderia troca escalas com os colegas;
houvesse problema técnico, intercorrência com o paciente, o autor
que se houvesse necessidade mantinha contato com médico de
se reportava ao médico de plantão; que as ligações para
plantão através de telefone ou rádio; que o contato com o médico
atendimento de pacientes, assim como as ligações para solicitação
era exclusivamente para questões técnicas; que a SOS Sinos tinha
de material ou problemas com materias/equipamentos são dirigidas
contrato com outras empresas e atendimento próprio; que não sabe
para a central de regulação, pertencente a reclamada; que a
se o reclamante prestou serviços para essas outras empresas; que
Unimed definia a quantidade de pessoas na equipe e a cooperativa
havia reunião anual para divisão do lucro e resultados; que em
definia o nome das pessoas".
muitos anos os associados optaram por investir o lucro e não dividir;
A testemunha trazida pelo autor, Gustavo Marques da Rocha,
que com a extinção da cooperativa os valores foram repassados
ouvida no processo nº 0021704-94.2014.5.04.0017, diz: "que
aos cooperativados; [...] que a SOS Sinos prestava serviços só para
trabalhou para a reclamada de janeiro de 2008 a 13/08/2015; que
empresas do grupo Unimed".
entregou seu currículo através de um amigo que foi chamado para
Tendo em vista que a reclamada negou o vínculo laboral, contudo
trabalhar na reclamada; que fez entrevista com o Dr. Marco Schitz;
não negou a prestação de serviços, atraiu para si a prova dos fatos
que quando foi receber seu primeiro salário é que soube que o
impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT
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