TRT4 24/09/2018 / Doc. / 4753 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
ADVOGADO
contrato, como se vê das fls. 732-7.
Concedo ao reclamante a derradeira oportunidade para apresentar
RÉU
ADVOGADO
a conta correta, no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação de
contador às suas expensas.
RÉU
Não é necessário deduzir os depósitos recursais, os quais serão
ADVOGADO
deduzidos quando do lançamento de certidão de cálculos, pela
PERITO
4753
LUIZ FERNANDO ISER(OAB:
22950/RS)
SAPORE S.A.
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
A.T.C. ASSOCIATED TOBACCO
COMPANY BRASIL LTDA
ROBERTA HELFER OLIVEIRA(OAB:
80744/RS)
OTAVIO DONATO NAGEL
Secretaria desta vara.
Intimado(s)/Citado(s):
Após, voltem conclusos.
- A.T.C. ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA
- SAPORE S.A.
Assinatura
SANTA CRUZ DO SUL, 24 de Setembro de 2018
ROZI ENGELKE
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0021461-08.2015.5.04.0732
AUTOR
ALTAIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
PEDRO MOACIR LANDIM(OAB:
29856/RS)
ADVOGADO
NARA INES LANDIM(OAB: 29852/RS)
RÉU
H2B LATICINIOS LTDA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Apreciada a impugnação de cálculo do reclamante (fls. 86-90),
decido:
Intimado(s)/Citado(s):
1. Adicional de insalubridade. Reflexos.
- ALTAIR JOSE DOS SANTOS
Possui razão o reclamante quanto aos reflexos do adicional de
insalubridade nas férias, gratificações natalinas e aviso prévio, uma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vez que a reclamada não observou o período de aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço.
Deve ser revista a conta.
Fundamentação
Vistos etc.
2. Diferenças salariais. Reflexos.
Ciência à parte exequente das diligências empreendidas visando ao
Assim como apreciado no item anterior, há equívoco nos reflexos
adimplemento do débito, porém sem resultado útil.
das diferenças salariais devidas em férias, gratificações natalinas e
Saliento, contudo, que eventual requerimento para o
aviso prévio.
prosseguimento deverá estar fundamentado em fato novo que
Deve ser retificada a conta.
efetivamente viabilize o fim da execução. Defiro o prazo de trinta
dias.
3. Horas irregularmente compensadas
Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos com registro de dívida.
Possui razão o reclamante, pois observando as planilhas das fls. 69
Fica ainda ciente de que o prazo da prescrição intercorrente de que
e 71 percebe-se que a reclamada deixou de incluir o adicional de
trata o art. 11-A da CLT passa a correr a partir da ciência deste
insalubridade na base de cálculo das horas irregularmente
despacho.
compensadas.
Intime-se.
Obviamente tal equívoco também prejudica a apuração dos reflexos
destas em outras parcelas.
pk
Assim, deve ser corrigida a conta.
Assinatura
SANTA CRUZ DO SUL, 24 de Setembro de 2018
ROZI ENGELKE
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
4. Atualização monetária
O critério de atualização monetária não está adequado ao
determinado às fls. 48-50 destes autos eletrônicos.
Assim, deve ser retificada a conta.
Processo Nº RTOrd-0000918-18.2014.5.04.0732
AUTOR
MARTA ADRIANA DA SILVA
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de cálculo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124385