TRT4 06/01/2020 / Doc. / 129 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2886/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Janeiro de 2020
129
Lúcia Rodrigues de Matos, em virtude da fruição de férias pelo
Exmo. Juiz Titular ao qual vinculado o feito, Dr. Eduardo de
Processo nº 0000799-75.2013.5.04.0802
Camargo.
Excipientes: FTR SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA., ÂNGELO
FABRETTI TINDO, LUIZ GONÇALVES RODRIGUES LEITE e
Vistos os autos.
LUIZ ROGÉRIO FELIPAK
Dê-se vista à reclamada da manifestação do reclamante acerca do
Excepta: ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA
descumprimento do acordo (Id.d83dce4), devendo, se for o caso,
proceder ao pagamento, no prazo de cinco dias,da 2ª parcela do
VISTOS, ETC.
acordo vencida em 09/12/2019 e da cláusula penal estipulada em
20%, consoante ata de audiência de Id.64615c8, sob pena de
FTR SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA., ÂNGELO FABRETTI
execução forçada.
TINDO, LUIZ GONÇALVES RODRIGUES LEITE e LUIZ ROGÉRIO
Assinatura
FELIPAK, qualificados nos autos, opõem Exceção de Pré-
TAQUARA, 18 de Dezembro de 2019
Executividade, nos termos da petição de ID. 0906be9.
LUCIA RODRIGUES DE MATOS
Intimada, a parte exequente não responde à exceção.
Juiz do Trabalho Substituto
Os autos vêm conclusos para o julgamento.
2 VT de Uruguaiana
Notificação
Decisão
FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Processo Nº ATOrd-0000799-75.2013.5.04.0802
AUTOR
ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO
RENAN OSORIO RIBEIRO(OAB:
79581/RS)
RÉU
ANGELO FABRETTI TINDO
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
25185/RS)
RÉU
LUIZ GONCALVES RODRIGUES
LEITE
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
25185/RS)
RÉU
LUIZ ROGERIO FELIPAK
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
25185/RS)
RÉU
FTR SOLUTIONS CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
25185/RS)
TERCEIRO
ILTAMAR DIAS FARA
INTERESSADO
Os excipientes postulam seja declarada pelo Juízo a nulidade da
presente execução, ao argumento de que o título executivo judicial
não comporta nenhuma condenação pecuniária em face da
reclamada FTR SOLUTIONS, motivo pelo qual entendem incabível
o redirecionamento do processo executivo em desfavor da empresa
e de seus sócios.
Examino.
Têm razão os excipientes em suas alegações.
Afinal, a sentença de primeira instância (fls. 524-529 dos autos do
processo físico) declarou a existência de vínculo empregatício
diretamente entre a reclamante e o terceiro reclamado ITAÚ
UNIBANCO S/A, tomador dos serviços, condenando-o de forma
exclusiva ao pagamento de diversas parcelas. Não houve
condenação da primeira reclamada FTR SOLUTIONS a nenhuma
das verbas deferidas, como inclusive esclarecido na decisão de
embargos declaratórios:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO FABRETTI TINDO
- FTR SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA
- LUIZ GONCALVES RODRIGUES LEITE
- LUIZ ROGERIO FELIPAK
- ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA
"(...) Conforme sentença, o vínculo de emprego foi reconhecido
diretamente com o Itaú Unibanco (fls. 525).
Não havia nenhum pedido de responsabilidade subsidiária da
primeira reclamada para a hipótese de reconhecimento do vínculo
de emprego diretamente com a instituição bancária.
Não havia que se falar, portanto, em delimitação da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade da primeira reclamada pelas parcelas deferidas à
reclamante.
Não há que se falar, também, em exclusão da embargante da lide,
Fundamentação
uma vez que esta foi vencida em sua pretensão e lhe foi
determinada a retificação da CTPS da autora (verso de fls. 525)
Processo enviado à conclusão pelo servidorMARCELO
(...)".
RICARDO DE MELLO.
Posteriormente, o acórdão do TRT da 4ª Região, confirmando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145367