TRT4 29/11/2021 / Doc. / 5792 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
5792
1.611,00, mais adicional de periculosidade. Afirma que a sua real
não sabe quem tomou a decisão de despedí-lo por justa causa; que
empregadora era a reclamada RGE, que terceirizava a sua
todo o trato do contrato de trabalho era com a Conecta e não
atividade-fim de forma ilegal. Postula o reconhecimento de vínculo
com a RGE.” (grifei)
de emprego diretamente com a reclamada RGE e a condenação
Em depoimento pessoal a reclamada RGE refere: “que a RGE não
solidaria da reclamada Conecta e a aplicação das normas coletivas
tem qualquer ingerência sobre os empregados da Conecta; que a
cabíveis.
RGE não sabe quem são os empregados, não da ordens e nem
A reclamada Conecta apresenta defesa sustentando a licitude
materiais para os da Conecta; que mantém um contrato com a
da terceirização e informa que contribui com apenas um dos elos da
Conecta de prestação de serviço; que não há fiscalização das
grande corrente que constitui a atividade da tomadora RGE. Afirma
atividades da Conecta enquanto estão sendo executadas; que a
que o reclamante era seu empregado, tendo sido admitido sem a
RGE apenas após a conclusão do serviço faz a verificação da sua
interferência da segunda reclamada. Assevera que as normas
qualidade e não estando no padrão, contata o supervisor da
coletivas juntadas aos autos pelo reclamante não lhe são aplicáveis
Conecta para revisão; que mostrado o documento de id c93fde4
por não pertencer à categoria dos eletricitários.
refere não conhecê-lo; que mostrado o documento de ID cc0c08b o
A reclamada RGE nega a prestação de serviços pelo reclamante
depoente informa que os documentos eram preenchidos e
em seu favor e refere desconhecer o reclamante. Sustenta a
elaborados pela RGE e encaminhados para os supervisores da
ausência de fraude aos direitos do reclamante e nega esteja a
Conecta; que à vista do crachá de id 7c890e4 refere que é de
atividade do autor vinculada à sua atividade fim.
responsabilidade da Conecta, sem qualquer participação da RGE;
Passo à análise.
que há empregados da RGE que fiscalizam as execuções das
No que diz respeito ao tema objeto do presente tópico, entendo que
atividades da Conecta no que se refere a segurança do trabalho;
não merece prosperar o pedido de reconhecimento de vínculo com
que os técnicos fazem anotações e depois repassam para os
a reclamada RGE.
supervisores da Conecta; que os técnicos da RGE não dão ordens
Em que pese as atividades contratadas com a prestadora de
para os empregados da Conecta; que sempre há um supervisor em
serviços, real empregadora do autor, estejam relacionadas com a
campo da Conecta para ser acionado nesses casos; que os
atividade-fim da reclamada RGE SUL, tomadora de serviços, a Lei
técnicos da RGE não suspendem as atividades; que a RGE instala
nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
procedimentos dessas irregularidades; que a RGE não orienta
da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da
qualquer punição ao empregado da Conecta que não cumpre as
Constituição Federal, em seu artigo 25, § 1º, autoriza a terceirização
normas de segurança; que o empregado pode continuar prestando
de alguns serviços relacionados à sua atividade-fim, ao dispor "(...)
serviço para a RGE, pois esta não tem o controle de quem lhe
a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento
presta serviço; que a Conecta que da treinamento sem a
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
interferência da RGE.
concedido, bem como a implementação de projetos associados", o
Em depoimento pessoal a reclamada Conecta afirma: “que não há
que não permite acolher, de plano, a hipótese de vínculo de
interferência da RGE nos empregados da Conecta; que a RGE não
emprego diretamente com a tomadora dos serviços, a não ser se
orienta despedida dos empregados da Conecta; (...) que a RGE era
constatados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT
a única cliente da Conecta; que a RGE passava as ordens de
com relação àquela, o que não ocorreu no presente caso.
serviço e a Conecta tinha autonomia para se organizar e executar,
Em relação a tal aspecto, observo que a prova oral demonstra que
no máximo observando os horários de desligamento quando eram
havia subordinação à reclamada Conecta, que era quem, de fato,
necessários; que a RGE não sabia os empregados da Conecta que
gerenciava a mão de obra.
fariam os serviços, tampouco determinava quem que deveria fazer;
Em depoimento pessoal o reclamante informa: “que o técnico de
que a AES SUL tinha um programa de tolerância zero pela
segurança da RGE fiscalizava a obra e podia mandar parar se
observância das normas de segurança, mas a RGE não tem; que o
houvesse alguma irregularidade, o que era tratado exclusivamente
técnico de segurança da RGE não podia determinar a suspensão
com o encarregado da equipe; que era esse técnico que dava as
das atividades da Conecta no canteiro de obra; que o técnico do
ordens de reciclagem para os empregados; que os passaportes
trabalho da RGE tratava com o encarregado da equipe da Conecta
ficavam com o encarregado da Conecta que os exibia para o
para resolver a situação, nunca tendo havido a necessidade de
técnico da RGE; que Paulo Conrad foi despedido depois da
paralisar a atividade; que a RGE não encaminhava relatórios sobre
sindicância feita pelas duas reclamada de forma independente; que
a situação identificada no campo de trabalho para a Conecta; que a
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