TRT4 29/11/2021 / Doc. / 5807 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
5807
que os técnicos fazem anotações e depois repassam para os
distribuição das tarefas entre os seus empregados, não a RGE;
supervisores da Conecta; que os técnicos da RGE não dão ordens
que o técnico de segurança da RGE tinha autoridade de parar a
para os empregados da Conecta; que sempre há um supervisor em
obra em caso de risco; que a partir dessa identificação
campo da Conecta para ser acionado nesses casos; que os
automaticamente a Conecta tinha que fazer a reciclagem dos
técnicos da RGE não suspendem as atividades; que a RGE instala
cursos dos empregados; que em caso de acidente a RGE abria
procedimentos dessas irregularidades; que a RGE não orienta
procedimento e ouvia os empregados da Conecta; que não pode
qualquer punição ao empregado da Conecta que não cumpre as
afirmar que a RGE tenha exigido a despedida de algum empregado
normas de segurança; que o empregado pode continuar prestando
da Conecta, mas sabe que alguns colegas foram despedidos depois
serviço para a RGE, pois esta não tem o controle de quem lhe
de se envolverem em acidentes; que acredita que nesses casos a
presta serviço; que a Conecta que da treinamento sem a
RGE fez sindicância; que lembra de Paulo Conrad que passou por
interferência da RGE.
isso; que a RGE exige a capacitação dos empregados que vão lhe
Em depoimento pessoal a reclamada Conecta afirma: “que não há
prestar serviços, sendo que é a Conecta que dava esses cursos;
interferência da RGE nos empregados da Conecta; que a RGE não
que o técnico desegurança da RGE chegou a solicitar para o
orienta despedida dos empregados da Conecta; (...) que a RGE era
depoente a exibição do passaporte onde constavam os seus cursos;
a única cliente da Conecta; que a RGE passava as ordens de
que ouviu falar de alguns casos que o empregado não estava com o
serviço e a Conecta tinha autonomia para se organizar e executar,
passaporte e tanto a Conecta quanto a RGE não permitem o
no máximo observando os horários de desligamento quando eram
trabalho nessa condição”.
necessários; que a RGE não sabia os empregados da Conecta que
A segunda testemunha convidada pelo reclamante afirma: “que os
fariam os serviços, tampouco determinava quem que deveria fazer;
empregados da RGE não davam ordens para o depoente; que o
que a AES SUL tinha um programa de tolerância zero pela
técnico de segurança da RGE poderia mandar a obra parar se
observância das normas de segurança, mas a RGE não tem; que o
tivesse algum risco; que não sabe de nenhum caso da RGE ter
técnico de segurança da RGE não podia determinar a suspensão
dado ordem para despedir empregado da Conecta; que o técnico de
das atividades da Conecta no canteiro de obra; que o técnico do
segurança verificava se os empregados da Conecta estavam com
trabalho da RGE tratava com o encarregado da equipe da Conecta
os cursos regulares; que o empregado da Conecta tinha que
para resolver a situação, nunca tendo havido a necessidade de
apresentar o passaporte para o técnico para essa prova; que não
paralisar a atividade; que a RGE não encaminhava relatórios sobre
sabe se o técnico de segurança dispensava da obra o empregado
a situação identificada no campo de trabalho para a Conecta; que a
da Conecta que estava sem o passaporte”.
RGE não exige treinamentos específicos, pois são próprios da
Não restaram caracterizados os requisitos ensejadores do vínculo
NR10; que o crachá e o passaporte com a identificação das duas
empregatício com a reclamada RGE e, também, o agir fraudulento
reclamadas é de iniciativa da Conecta, sem qualquer exigência da
alegado na petição inicial. Isto posto, concluo que a terceirização
RGE; que os documentos habilitavam o empregado para trabalhar
levada a efeito pela reclamada RGE é lícita e deixo de reconhecer o
na obra; que o PLD, na sequência do crachá e do passaporte, é um
vínculo empregatício postulado no pedido b) da petição inicial.
documento solicitado pela Conecta para a RGE; que os dados que
Por conseguinte, não são devidas as vantagens postuladas
constam nesse documento eram informados pela própria Conecta;
decorrentes das normas coletivas celebradas pelo SENERGISUL
que o documento não é para informação da RGE sobre quem esta
alinhadas no pedido c) da petição inicial.
trabalhando naquele serviço, mas a própria Conecta; que Gerson
Pelos mesmos fundamentos, não cabe a condenação da
identificado no documento era empregado da AES SUL e era como
reclamada à responsabilidade solidária.
um dono da obra, pessoa que seria contatada para qualquer dúvida;
A responsabilidade subsidiária tem espaço quando o tomador de
que o motorista da Conecta pagava pedágio em espécie,
serviços é beneficiado pelo trabalho do empregado da empresa
acreditando que apresentava o recibo ao final das viagens”.
fornecedora da mão de obra, nos termos do entendimento
A primeira testemunha convidada pelo reclamante afirma: “que os
jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula nº 331,
técnicos de segurança da RGE iam até o campo de trabalho para
IV, do TST, verbis:
fazer inspeção, o que ocorria umas duas vezes por mês; que o
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
técnico fazia a avaliação de toda a atividade, mas tratava
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
exclusivamente com o encarregado da Conecta, sem dar
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
ordens para o depoente; que era a Conecta que fazia a
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174817