TRT5 09/09/2015 / Doc. / 969 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015
969
ajuizamento, coloco-me inteiramente à disposição - assim como
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
todos os servidores da Vara do Trabalho de Porto Seguro - para
RECLAMANTE: LORENA DA SILVA SANTOS
auxiliar na nova postulação, fornecendo as devidas orientações.
RECLAMADO: RAO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA - ME
III. DISPOSITIVO
SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art.
295, VI, do CPC, declarando, portanto, EXTINTO O PROCESSO
Vistos etc.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, I, do
CPC. Tudo em fiel observância à FUNDAMENTAÇÃO supra que
I. RELATÓRIO
integra o presente DISPOSITIVO, como se aqui estivesse transcrita.
Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 10,64
LORENA DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou
calculadas sobre R$ 532,00, importância atribuída a causa para
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra RAO COMERCIO DE
este fim. Dispensado o recolhimento, na forma da lei.
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME conforme inicial de ID
Retirado o feito de pauta, nesta oportunidade.
b86d01e.
Intime-se o Demandante. Decorrido o prazo para recurso, registrese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PORTO SEGURO, BA, 4 de Setembro de 2015
O processo judicial eletrônico impõe uma nova compreensão da
postulação inicial, pois o ato de ajuizar a ação perante o sistema
Juiz(a) do Trabalho
PJe-JT passa a exigir do postulante o cadastro eletrônico de dados
referentes às partes e à demanda a ser distribuída automaticamente
pelo sistema, sem intervenção da secretaria judicial.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010243-81.2015.5.05.0561
RECLAMANTE
LORENA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ARETUSA FORMOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 40600/BA)
RECLAMADO
RAO COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA DA SILVA SANTOS
No caso dos autos, o Demandante, ao formular sua postulação
inaugural, cadastrou no sistema PJe-JT apenas 02 assunto(s), ante
os diversos pedidos formulados em sua exordial.
O ajuizamento da demanda pressupõe a utilização correta das
ferramentas inseridas no sistema, que, na espécie, consubstanciase no uso do campo disponível e ESPECIFICO para o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
cadastramento de todos os pedidos constantes na vestibular, com a
observância dos requisitos elencados nos artigos 840 da CLT e 282
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
do CPC, de aplicação subsidiária.
Determinar que a Unidade Judiciária proceda aos ajustes da
autuação em caso de desconformidade com a documentação
Vara do Trabalho de Porto Seguro
apresentada, representaria transferir aos servidores a
responsabilidade de cadastramento de QUASE A TOTALIDADE dos
PRAÇA AGUA DE COCO, S/N, FÓRUM GILBERTO GOMES,
assuntos - que incumbia inicialmente ao postulante (art. 26, §3º, da
TABAPIRI, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000
Resolução CSJT nº 136/2014) - soa totalmente irrazoável, onerando
TEL.:(73) 32683116 - EMAIL: 1avarapsg@trt5.jus.br
a Secretaria com trabalho perfeitamente evitável.
Por fim, para evitar a extinção da demanda por problemas no
ajuizamento, coloco-me inteiramente à disposição - assim como
PROCESSO: 0010243-81.2015.5.05.0561
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88551
todos os servidores da Vara do Trabalho de Porto Seguro - para