TRT5 09/09/2016 / Doc. / 305 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
Custas......................................R$ 317,65
ou garantir a execução. Caso não pague(m) nem garanta(m) a
será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as
conseqüências instituídas pela Lei 12.440/2011. - RDO:
Empreendimentos Amerino Ltda..
execução, no prazo acima, serão penhorados tantos bens
Notificação
Sentença
quantos bastem para a garantia da execução e integral
pagamento da dívida. Cópia dos cálculos e da sentença à
disposição na Secretaria da Vara.
ADRIANA MANTA DA SILVA
Juíza do Trabalho
Edital de Citação
R Miguel Calmon, 285 Comércio, Ed. Góes Calmon
Relação emitida em 08/09/2016 16:44:02
No prazo de quarenta e oito (48) horas, após vinte (20) dias desta
publicação, ficam CITADAS as Executadas, para pagarem, ou
garantirem a execução. Caso não paguem os valores, devidamente
corrigidos nem garantam a execução no prazo acima, serão
penhorados bens necessários para o integral pagamento da dívida.
Cópias dos cálculos à disposição na Secretaria da Vara. Processos,
partes e valores do presente edital:
Processo Nº RTOrd-0000190-08.2012.5.05.0024
Reclamante
Ananias Fernandes dos Santos
Advogado(a)
MACEL LEONARDO VENTURA DE
SÁ(OAB: 26973BA)
Reclamado
Toldos Canlon Ltda.
Advogado(a)
PAULO SÉRGIO FRAGA LOBO(OAB:
7402BA)
Plúrima Réu
JOSEMEIRE CORREIA RIBEIRO
Plúrima Réu
MARINA CORREIA RIBEIRO
VALOR: R$ 9,015.79; VALOR IR: R$ 0.00; CONTRIB. PREVID.
EMPREGADOR: R$ 0.00; JUROS: R$ 0.00; CUSTAS: R$ 191.38 - - PL REU: JOSEMEIRE CORREIA RIBEIRO.
Processo Nº RT-0066200-10.2007.5.05.0024
305
Processo Nº RTOrd-0000100-29.2014.5.05.0024
RECLAMANTE
ADEMAR FRANCA DA COSTA
ADVOGADO
EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 26380/BA)
RECLAMADO
RCI CONSTRUCAO E MEIO
AMBIENTE LTDA
ADVOGADO
ALLAN HABIB TEIXEIRA(OAB:
19452/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMAR FRANCA DA COSTA
- RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos etc.
ADEMAR FRANCA DA COSTA, qualificado na petição inicial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de RCI CONSTRUCAO E
MEIO AMBIENTE LTDA, Reclamada, igualmente qualificada,
narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na peça
Processo Nº RT-00662/2007-024-05-00.7
vestibular. Instrui a petição inicial com procuração e documentos.
Reclamante
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Réu
Maria Domingas da Conceição
Santana
PLINIO DE ANDRADE SILVA(OAB:
11491BA)
Empreendimentos Amerino Ltda.
FRANCISCO JOSÉ GROBA
CASAL(OAB: 26160BA)
VICTOR RODRIGUES RAMOS(OAB:
25722BA)
Amerino Portugal Comercio e Industria
de Fumo Ltda.
Amerino Simoes Portugal Neto
FRANCISCO JOSÉ BASTOS(OAB:
4281BA)
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE
OLIVEIRA(OAB: 21513BA)
Anibal Osorio Portugal
Fernando Osorio Portugal
Mario Amerino da Silva Portugal
Mario Osorio Portugal
FRANCISCO JOSÉ GROBA
CASAL(OAB: 26160BA)
MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716BA)
Masp Participacoes Ltda.
VALOR: R$ 0.00; VALOR IR: R$ 0.00; CONTRIB. PREVID.
EMPREGADOR: R$ 1,484.99; JUROS: R$ 0.00; CUSTAS: R$
849.70 - - *O não cumprimento da obrigação fixada no título
executivo no prazo determinado implicará na inclusão do devedor
inadimplente no banco dedados deste Tribunal , informação que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99406
Citada, a reclamada compareceu à audiência do dia 07/05/2014 e
apresentou defesa escrita, acompanhada de diversos documentos,
requerendo, no mérito, a improcedência dos pleitos formulados.
O reclamante se manifestou sobre os documentos acostados no
prazo concedido.
Audiência em 11/09/2014, presentes as partes. Foi realizado o
interrogatório das partes. Indeferida a oitiva da testemunha do autor,
pois este admitiu que a mesma não presenciou a formulação e
assinatura da carta de renúncia a CIPA e pretendia provar neste
ponto. O reclamante protestou e arguiu nulidade a partir deste
momento.
As partes declaram que não possuíam provas a produzir. Instrução
encerrada.
Razões finais reiterativas.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
Os autos foram conclusos a julgamento.
Proferida sentença de ID nº d20de9a, as partes foram intimadas,
tendo sido interposto recurso ordinário pelo reclamante, o qual foi
julgado através do Acórdão de ID nº e6a4785.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Recurso