TRT5 31/08/2018 / Doc. / 1062 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
- GILENO DE ANDRADE FONSECA
- GISLENE DA SILVA DOS SANTOS
- JANIL MONTEIRO DE NOVAES
- JOELITA PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE GOUVEIA GABRIEL
- LUCIANA SILVA DOS SANTOS ALVES
- LUCIENE ALVES DOS SANTOS BARRETO
- MARIA BARBOSA DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ LIMA
- MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS
- MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA
- MARIA RITA ROCHA DA SILVA DOS SANTOS
- OSCARINO RIBEIRO COSTA
- PEDRO MONTEIRO DA SILVA
- PEDRO NEPOMUCENO ALVES
- RENATA DIAS DA SILVA
- ROSENDO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO
- SEBASTIANA TEIXEIRA DO CARMO
- SIMONE CATULA DA CONCEICAO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
BARREIRAS
- TERMICIO DOS SANTOS OLIVEIRA
- TEUMA DOS SANTOS ROCHA
1062
ANDRADE FONSECA, MARIA RITA ROCHA DA SILVA DOS
SANTOS, LUCIANA SILVA DOS SANTOS ALVES, OSCARINO
RIBEIRO COSTA, PEDRO MONTEIRO DA SILVA, JULIO
CARLOS OLIVEIRA BATISTA, aduzindo os fatos e postulando as
verbas indicadas na petição inicial, tendo juntado procuração e
documentos. Deferida a tutela antecipada. Regular e validamente
notificados, os Requeridos, compareceram à audiência designada,
oportunidade em que apresentaram defesa única e documentos.
Em face da conexão, fora determinado o apensamento do processo
tombado nº 0000655-70.2017.5.05.0661, em que contendem as
partes, aos autos da presente ação. Realizado o contraditório em
ambos os feitos, a parte autora se manifestou sobre preliminares e
documentos. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Alçada
fixada. Dispensado o interrogatório das partes, que declararam não
haver prova testemunhal a ser produzida. Encerrada a instrução
processual. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda tentativa
de conciliação. É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
DA INÉPCIA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Suscitam os reclamados a preliminar de inépcia em razão de
Fundamentação
considerar incompatíveis os pedidos de antecipação dos efeitos da
tutela no sentido de autorizar a CHAPA 2 (Coragem e Luta) a
SENTENÇA
participar das eleições previstas para o dia 07/05/2017 e o pedido
final para ser declarada a nulidade do processo eleitoral,
Vistos etc.
determinando ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barreiras
que publique Edital para instauração de novo processo eleitoral.
I - RELATÓRIO
A incompatibilidade entre pedidos, prevista no art. 330, IV do CPC,
de aplicação supletiva, a ensejar o acolhimento da inépcia da inicial,
SEBASTIANA TEIXEIRA DO CARMO, qualificada nos autos,
ajuizou ação anulatória em face de SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE BARREIRAS, CELIA GOMES
DOS SANTOS, PEDRO NEPOMUCENO ALVES, MARIA DA
CONCEICAO DA CRUZ LIMA, MARIA BARBOSA DA SILVA,
JOELITA PEREIRA DOS SANTOS, SIMONE CATULA DA
CONCEICAO, ELIZIO OLIVEIRA QUEIROZ, JOSE GOUVEIA
GABRIEL, ERONICE SEBASTIAO CATULIO, MARIA DA
CONCEICAO RODRIGUES SANTOS, FLORENSO ALTINO DE
SOUSA, TEUMA DOS SANTOS ROCHA, RENATA DIAS DA
SILVA, JANIL MONTEIRO DE NOVAES, GERALDO BORGES
TEIXEIRA, ROSENDO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO,
LUCIENE ALVES DOS SANTOS BARRETO, MARIA DO
SOCORRO ALVES SILVA, GISLENE DA SILVA DOS SANTOS,
ANAILDE DA CRUZ RIBEIRO BARRETO, FANIA ARAUJO
SILVA, TERMICIO DOS SANTOS OLIVEIRA, GILENO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123532
consiste justamente na formulação de pedidos de tal forma
antagônicos, que impeça o magistrado de definir qual a verdadeira
pretensão buscada pelo autor, já que um pedido exclui o outro ou os
outros, não sendo essa a hipótese dos autos.
Desse modo, em tendo sido pleiteado pela parte autora, em sede de
antecipação de tutela, que fosse autorizada a participação da
Chapa 2 na eleição para escolha da diretoria do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Barreiras, tendo o Autor assim formulado
sua pretensão: "Em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária,
seja deferido a CHAPA 2 - CORAGEM E LUTA, o direito de
participar, no dia 07 de maio de 2017, das eleições do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais - Triênio 2017 a 2021;", tal pedido não se
revela incompatível com a pretensão no sentido de ser declarada a
nulidade do registro da candidatura dos Réus, já o acolhimento de
pretensão nesse sentido não inviabiliza a ocorrência de eleição
sindical com apenas uma Chapa.