TRT5 15/04/2019 / Doc. / 5652 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
JULGAR PROCEDENTE, em parte, a Reclamação Trabalhista
RECLAMANTE
ADVOGADO
proposta por ALEX LAZARO PEREIRA DO NASCIMENTO para
ADVOGADO
condenar SEVMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no
pagamento das parcelas acima deferidas, na forma do cálculo
RECLAMADO
elaborado por este Juízo, planilha anexa, tudo em fiel observância à
ADVOGADO
5652
MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA
FABIANO CARILLO REIS
SANTOS(OAB: 12376/BA)
CARLOS ALBERTO FERREIRA
NUNES(OAB: 12663/BA)
SEVMAX VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
LEONARDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 14926/BA)
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrito, incluídos os valores porventura
devidos a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA
Custas processuais de R$318,50, calculadas sobre R$15.934,26,
valor da condenação, que está sujeito à incidência de juros e
correção monetária até a data do efetivo pagamento, e serve,
também, para fins de apuração da multa a ser aplicada em caso de
eventuais Embargos de Declaração de caráter manifestamente
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto e considerando o que
mais dos autos consta, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Ilhéus (BA) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
protelatório.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000021-31.2019.5.05.0491
RECLAMANTE
ALEX LAZARO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FABIANO CARILLO REIS
SANTOS(OAB: 12376/BA)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO FERREIRA
NUNES(OAB: 12663/BA)
RECLAMADO
SEVMAX VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 14926/BA)
com amparo no art. 485, IV do CPC subsidiário, e, no mérito,
JULGAR PROCEDENTE, em parte, a Reclamação Trabalhista
proposta por MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA para condenar
SEVMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no pagamento das
parcelas acima deferidas, na forma do cálculo elaborado por este
Juízo, planilha anexa, tudo em fiel observância à fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrito, incluídos os valores porventura devidos a título
de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Custas
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
processuais de R$333,43, calculadas sobre R$16.671,66, valor da
condenação, que está sujeito à incidência de juros e correção
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
monetária até a data do efetivo pagamento, e serve, também, para
processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto e considerando o que
fins de apuração da multa a ser aplicada em caso de eventuais
mais dos autos consta, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório.
Ilhéus (BA) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
com amparo no art. 485, IV do CPC subsidiário, e, no mérito,
JULGAR PROCEDENTE, em parte, a Reclamação Trabalhista
proposta por ALEX LAZARO PEREIRA DO NASCIMENTO para
condenar SEVMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no
pagamento das parcelas acima deferidas, na forma do cálculo
elaborado por este Juízo, planilha anexa, tudo em fiel observância à
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
Sentença
Processo Nº RTSum-0000020-46.2019.5.05.0491
RECLAMANTE
MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FABIANO CARILLO REIS
SANTOS(OAB: 12376/BA)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO FERREIRA
NUNES(OAB: 12663/BA)
RECLAMADO
SEVMAX VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 14926/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
como se nele estivesse transcrito, incluídos os valores porventura
devidos a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
Custas processuais de R$318,50, calculadas sobre R$15.934,26,
processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto e considerando o que
valor da condenação, que está sujeito à incidência de juros e
mais dos autos consta, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
correção monetária até a data do efetivo pagamento, e serve,
Ilhéus (BA) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de
também, para fins de apuração da multa a ser aplicada em caso de
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
eventuais Embargos de Declaração de caráter manifestamente
com amparo no art. 485, IV do CPC subsidiário, e, no mérito,
protelatório.
JULGAR PROCEDENTE, em parte, a Reclamação Trabalhista
Sentença
Processo Nº RTSum-0000020-46.2019.5.05.0491
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133010
proposta por MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA para condenar