TRT5 28/04/2020 / Doc. / 1153 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o
1153
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
cálculo da retenção ser feito a partir do valor recebido e dos meses
correspondentes ao pagamento, conforme Instrução Normativa da
PODER JUDICIÁRIO
RFB, nº 1.127, de 07.02.2011, suportado pelo reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha
anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de
MARCOS DE ALMEIDA SOUZAajuizou reclamação trabalhista em
aplicação de multas e indenização em caso de embargos
desfavor deCRUZ & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E
declaratórios procrastinatórios de quaisquer das partes (art. 77,IV,
EMPREENDIMENTOS LTDA.– EPP e ALPHAVILLE URBANISMO
parágrafo único, e art. 81 do NCPC).
S.A., primeira e segunda Reclamadas, respectivamente, narrando
Nos termos do Ofício nº 88/AGU e Portaria do Ministério da
os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial
Fazenda n. 176/2010, publicada no DOU de 23/2/2010 e alterações,
(Id.8c315b2). O Reclamante juntou procuração e documentos.
determina-se a intimação do INSS caso a condenação ultrapasse o
Audiência realizada; primeira proposta de conciliação
valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
rejeitada.Deferida juntada de defesas pelas reclamadas
A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição
acompanhadas de documentos.Manifestação do Reclamante sobre
de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às
os documentos (Id.df978c8). Produzida prova documental e oral no
penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta
feito. Sem mais provas. Encerrada a instrução. Segunda tentativa
Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar
de conciliação rejeitada. Razões finais aduzidas pelo reclamante e
sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na
remissivas ao alegado e provado pelas reclamadas. É o relatório.
inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à
conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de
FUNDAMENTAÇÃO.
recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de
DO DIREITO INTERTEMPORAL. DA JUSTIÇA GRATUITA. DOS
remédio processual adequado. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se
HONORÁROS SUCUMBENCIAIS.
as partes.
Ab initio, cumpre-nos analisar os eventuais efeitos da novel Lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista)sobre o presente feito. Pois bem.
CAMACARI/BA, 27 de abril de 2020.
Importante ressaltar que a presente ação trabalhista foi proposta
antes da vigência da citada Lei, sendo certo que a instrução
ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
também teve seu encerramento antes da “Reforma Trabalhista”
entrar em vigor.
O cenário em análise invoca a aplicação do artigo 5º, inciso
Processo Nº ATOrd-0001522-15.2017.5.05.0192
RECLAMANTE
MARCOS DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO
DANIEL ARAUJO RODRIGUES(OAB:
25244/BA)
RECLAMADO
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
RECLAMADO
CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES
E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO VILAS BOAS
GOMES(OAB: 15275/BA)
XXXVI da CF/88, no qual se estabelece como garantias
fundamentais que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada . O escopo de tal cláusula pétrea é
efetiva o princípio dasegurança jurídica, caro à promoção da paz
social.
Sob a luz de tal ditame constitucional o novel CPC dispôs sobre
o direito intertemporal, resguardando de matéria expressa as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada,
a teor do quanto disposto nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC, ex
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE ALMEIDA SOUZA
vi:
(…) Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada. (…)
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150228
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.