TRT5 29/07/2021 / Doc. / 1354 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1354
transcrita. INTIME-SE.
obscuridade ou, ainda, quando constatada a existência de erro
CAMACARI/BA, 28 de julho de 2021.
material na decisão. No caso concreto, o exequente alegou
ANDREA ROCHA TROCOLI
Juiz(a) do Trabalho Titular
contradição ou erro material na sentença embargada, haja vista a
determinação de expedição de certidão de crédito, que “não mata o
crédito como a aplicação de prescrição intercorrente”.
Processo Nº ATOrd-0072600-39.2009.5.05.0131
RECLAMANTE
ANTONIO COSTA SANTOS
ADVOGADO
RENATO REIS BRITO(OAB: 6505/BA)
ADVOGADO
DONARIA DE OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 29001/BA)
RECLAMADO
FLAVIA RITA SOUSA CERQUEIRA
RECLAMADO
GEORGIA NELLIE CLARK
ADVOGADO
TIAGO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 38045/BA)
RECLAMADO
MARIA ROQUELINE SAMPAIO SILVA
ALVES
RECLAMADO
AUGENCIO ANTUNES DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
ROBSON LUIS SAMPAIO SILVA(OAB:
8119/BA)
RECLAMADO
JOADIA SIMOES FIGUEIREDO SILVA
SANTOS
RECLAMADO
IVSON SANTOS DE AQUINO
RECLAMADO
EDILZA FATEICHA DA SILVA BRITO
RECLAMADO
ELENITA SILVA DA CONCEICAO
RECLAMADO
UNESI-UNIDADE NACIONAL DE
ENSINO SUPERIOR INTEGRADO ONG
ADVOGADO
CLEOVALDO GONCALVES
BATISTA(OAB: 29245/BA)
RECLAMADO
COLEGIO CRED - ENSINO
FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO
LTDA. - ME
Em que pese o argumento do executado, fato é que este juízo
determinou, na decisão de ID2414efe, a expedição de certidão de
crédito em favor do exequente e o arquivamento em definitivo da
presente ação. Isso porque a certidão de crédito permite ao
exequente, na seara trabalhista, ingressar com ação de Execução
de Certidão de Crédito Judicial – ExCCJ, após localizar bens
exequíveis. Nesse sentido, incabível a extinção da execução por
prescrição, diante da medida já adotada pelo juízo, razão pela qual
acolho os embargos de declaração opostos para rever a prescrição
intercorrente pronunciada em face da decisão de ID2414efe.
III. CONCLUSÃO:
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
pelo exequente, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente
transcrita, para rever a prescrição intercorrente pronunciada em
face da decisão de ID2414efe. INTIMEM-SE. Após, remetam-se os
autos ao arquivo geral.
CAMACARI/BA, 28 de julho de 2021.
ANDREA ROCHA TROCOLI
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- ANTONIO COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e31e4
proferida nos autos.
I – RELATÓRIO:
ANTONIO COSTA SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença de ID31d1866, exarada nos autos da ação
trabalhista em epígrafe, conforme argumentos inseridos na
promoção de ID31d1866. Os embargos são tempestivos. O
reclamado apresentou contestação. Autos em ordem para
julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. DA CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170440
Processo Nº ATOrd-0072600-39.2009.5.05.0131
RECLAMANTE
ANTONIO COSTA SANTOS
ADVOGADO
RENATO REIS BRITO(OAB: 6505/BA)
ADVOGADO
DONARIA DE OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 29001/BA)
RECLAMADO
FLAVIA RITA SOUSA CERQUEIRA
RECLAMADO
GEORGIA NELLIE CLARK
ADVOGADO
TIAGO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 38045/BA)
RECLAMADO
MARIA ROQUELINE SAMPAIO SILVA
ALVES
RECLAMADO
AUGENCIO ANTUNES DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
ROBSON LUIS SAMPAIO SILVA(OAB:
8119/BA)
RECLAMADO
JOADIA SIMOES FIGUEIREDO SILVA
SANTOS
RECLAMADO
IVSON SANTOS DE AQUINO
RECLAMADO
EDILZA FATEICHA DA SILVA BRITO
RECLAMADO
ELENITA SILVA DA CONCEICAO
RECLAMADO
UNESI-UNIDADE NACIONAL DE
ENSINO SUPERIOR INTEGRADO ONG
ADVOGADO
CLEOVALDO GONCALVES
BATISTA(OAB: 29245/BA)
RECLAMADO
COLEGIO CRED - ENSINO
FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGENCIO ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR