TRT5 13/07/2022 / Doc. / 1158 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1158
que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
mãe da parte autora justificam a intervenção do Estado, diante do
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
dever de proteção, de modo a evitar os efeitos agravantes do
risco ao resultado útil do processo art. 300).
quadro, cabalmente comprovados, decorrentes da distância do
reclamante, seu cuidador principal.
Tal é a hipótese dos autos.
Assim, entendo presentes a verossimilhança da alegação, por meio
No caso em exame, incontroverso que por conta da pandemia
da prova inequívoca acima referida, e o potencial dano em caso de
causada pelo COVID-19 o autor e outros trabalhadores
indeferimento do pedido, em razão da própria natureza do direito
permaneceram em Salvador em regime de teletrabalho.
ora pleiteado, sendo forçoso reconhecer, num juízo preliminar,
merecer guarida a alegação.
Não há dúvida de que o termo final do teletrabalho vem
comprometendo a saúde física e mental do reclamante, mormente
Presente, então, o fumus boni iuris.
porque já possuiestrutura familiar na cidade de Salvador,
porpossuir filhadependente que tambémmoraem Salvadore
Assim, entendo presente a fumaça do bom direito.
possuiex-esposa com pensão judicial que,também, são seus
dependentes, sendo que sua transferênciapode desestruturar sua
Sendo assim, DEFIRO o pedido de Tutela antecipada para que seja
família (vide Id eb6768d).
o reclamante mantidoem regime deteletrabalho, no seu atual
domicílio, em Salvador/Ba, com eventuais participaçõespresenciais
Note-se que o reclamante não pretende uma suspensão
nocoworking doEdifício Suarez Trade na Avenida Tancredo Neves,
remunerada do contrato de trabalho, mas apenas a sua
n.º450 em Salvador/BA, se necessário, bem como seja condenada
permanência em regime de teletrabalho, no qual se encontra
na obrigação de não fazer para que a Reclamada se abstenha de
inserido há quase dois anos.
determinar a apresentação do Reclamante na cidade do Rio de
Janeiro, até
Nesse particular, não trouxe a reclamada um único argumento que
o trânsito em julgado da ação.
traduzisse a impossibilidade de o autor continuar laborando à
distância que comprometesse a sua produtividade, perfeição
Notifiquem-se as partes
técnica, setor de trabalho ou outro que o valha.
SALVADOR/BA, 13 de julho de 2022.
Restou demonstrado nos autos que o obreiro exerce seu mister de
VIVIANE CHRISTINE MARTINS FERREIRA
forma remota, com aumento de produtividade e promoção por
Juíza do Trabalho Substituta
mérito.
Ressalte-se que o reclamante tem plenas condições de continuar a
exercer com maestria as suas atividades à distância, não carecendo
de sua presença física de forma ordinária. O autor já se encontra
em teletrabalho há dois anos sem que esse tipo de trabalho tenha
causado qualquer prejuízo à companhia.
Foi demonstrada, ainda, a condição de saúde da mãe do acionante,
sendo juntados relatórios médicos de Id 828c1fd, Id a6091d3, e Id
8c5ef34, atestando que a mesma necessita de cuidados especiais e
de acompanhamento médico rotineiro diante da instabilidade dos
quadros clínicos, sendo o reclamante a cuidador primordial do
mesmo.
Conforme se observa, os problemas de saúde enfrentados pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185414
Processo Nº ATOrd-0000464-96.2013.5.05.0036
RECLAMANTE
ROSANGELA DE JESUS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
VIVIANE DO AMARAL VILELA(OAB:
20195/BA)
ADVOGADO
JOAO ALVES DO AMARAL(OAB:
5869/BA)
RECLAMADO
NORMAN DAVID FREITAS DE
ARAUJO FILHO
ADVOGADO
DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RECLAMADO
ICONE LOCACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MENEZES
PRADO(OAB: 4485/SE)
TERCEIRO
SERV. AUTÔNOMO DE AGUA E
INTERESSADO
ESGOTO DO MUNIC. DE RIO DAS
OSTRAS SAAE-RO
Intimado(s)/Citado(s):
- ICONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
- NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO