TRT6 19/05/2016 / Doc. / 1779 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1981/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
habilitaçãono programa do seguro desemprego.
1779
477 da CLT. Outrossim, aduz que o Juízo deixou de conceder as
horas extras pleiteadas sob o argumento de que a prova constante
O
presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a)
abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ROSA
dos autos demonstra que as horas extraordinárias laboradas foram
adimplidas, quando, na verdade, o de cujos não recebeu os valores
devidos pelas horas extras prestadas.
MELO MACHADO RODRIGUES FARIA.
Após, foram protocolados os autos para julgamento.
SERRA TALHADA-PE, 19 de Maio de 2016.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos Embargos, que foram apresentados tempestivamente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
e por meio de advogado regularmente habilitado.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
No mérito, porém, inacolho-os.
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Compulsando os autos, tenho que a irresignação das embargantes
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
não merece prosperar.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
O Juízo esclareceu devidamente na sentença que restou
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
incontroverso que a relação de emprego teve fim com o falecimento
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
do Sr. Cristiano Oliveira Silva (parte autora), julgando improcedente
a condenação da ré no pagamento da multa do artigo 477 da CLT,
em razão da inexistência de culpa da empregadora pelo
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001121-05.2015.5.06.0371
AUTOR
CRISTIANO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
MARCIO VINICIUS PEREIRA LOPES
MASCENA PIRES(OAB: 23394/PE)
ADVOGADO
LAUDICEIA ROCHA DE MELO
BARROS(OAB: 17355/PE)
RÉU
MINERADORA VALE DO PAJEU
LTDA
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
descumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
No tocante às horas extras, o Juízo também já analisou a matéria e
as provas.
De fato, analisando os argumentos deduzidos nos declaratórios,
observo que a pretensão da embargante, em verdade, é que seja
proferido novo julgamento à causa, pelo que se impõe a sua
rejeição, vez que o presente remédio se cuida de embargos de
declaração, e não de recurso ordinário.
Intimado(s)/Citado(s):
Na hipótese em apreço, não restou evidenciada qualquer omissão,
- CRISTIANO OLIVEIRA SILVA
- MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA
contradição ou obscuridade a justificar a interposição do presente
remédio.
Rejeita-se, pois, a medida.
Utilize a embargante, querendo, o remédio processual adequado,
PODER
JUDICIÁRIO
caso queira ver reformulada a decisão deste Juízo "a quo".
III - DECISUM
Ante o exposto, e considerando-se o que mais dos autos consta,
DECISÃO
julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, nos
termos da fundamentação supra.
I- RELATÓRIO
Intimem-se os litigantes.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora
CRISTIANO OLIVEIRA SILVA (espólio) em face da sentença
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
prolatada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
figura como reclamada MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA.
identificado(a).
Em suas razões de embargos (Id Num. 35b46ac), a parte
embargante pretende que seja reexaminada a matéria e as provas.
SERRA TALHADA-PE, 18 de Maio de 2016.
Afirma que o Juízo foi contraditório e obscuro, pois, em que pese
haver comprovação nos autos de que a empresa não pagou as
verbas rescisórias, julgou improcedente o pedido de multa do art.
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