TRT6 05/08/2016 / Doc. / 1764 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2037/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº RTOrd-0010188-13.2013.5.06.0161
AUTOR
SARA MARIA FERREIRA
ADVOGADO
ALDEMIR ALVES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 32207/PE)
RÉU
Severino Martins de Melo Júnior
ADVOGADO
Leonildo Mendes de Sousa(OAB:
15691-D/PE)
1764
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
SAO LOURENCO DA MATA, 3 de Agosto de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA
- SARA MARIA FERREIRA
- Severino Martins de Melo Júnior
PODER
JUDICIÁRIO
DESPACHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011118-31.2013.5.06.0161
AUTOR
LILIAN CRISTINA PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
FLAVIO MAIA CORREIA(OAB:
17548/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
ADVOGADO
MILTON LYRA NETO(OAB: 35600/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
- LILIAN CRISTINA PEREIRA DE SOUZA
1- Notifique-se a reclamante para informar o número do PIS
e/ou NIT (número de inscrição do trabalhador no INSS), para
possibilitar o recolhimento da contribuição previdenciária, no
PODER
prazo de 10 (dez) dias.
JUDICIÁRIO
2- Diante da resposta do INSS de ID 44f1599, oficie-se a Receita
DESPACHO
Federal requisitando a inscrição do reclamado no CEI, a partir
dos dados constantes do ID c31c9a6, quais sejam:
SEVERINO MARTINS DE MELO JÚNIOR (EMPREGADOR
DOMÉSTICO)
Vistos.
R.G.: 2.948.758-SSP/PE
Reporto-me à certidão retro.
CPF: 559.591.644-34
À vista dos autos, observo que, apesar de haver constado no
ENDEREÇO: RUA ROBERVAL LUNA DE OLIVEIRA, 104 -
termo de acordo que a reclamante pagaria o valor arbitrado a
BAIRRO NOVO - CAMARAGIBE- PE
título de honorários periciais, verifico, da análise da petição
DATA DO VÍNCULO: DOMÉSTICO -
inicial, que a autora solicitou lhe fosse concedido o benefício
(TRABALHADOR/RECLAMANTE: SARA MARIA FERREIRA)
da justiça gratuita.
ADMISSÃO EM 05/12/2007
A gratuidade da justiça decorre de mandamento constitucional
SAÍDA: 13/01/2013
(art. 5º, inciso LXXXIV), o que, por si só, dispensa maiores
3 - Obtida a informação necessária, proceda-se o recolhimento
formalidades para isentar-se o hipossuficiente dos gastos com
da contribuição previdenciária devida nos autos.
o processo. No caso vertente, verifica-se que a demandante
4 - Após, voltem os autos conclusos para que seja proferida
requereu o benefício na petição inicial, declarando ser pobre e
sentença de extinção da execução.
não tendo condições de arcar com o pagamento das despesas
processuais. Tal circunstância faz presumir o seu estado de
necessidade, na forma preconizada nos dispositivos legais por
ela invocados, sem condições, portanto, de arcar com o ônus
SAO LOURENCO DA MATA-PE, 3 de Agosto de 2016.
processual concernente aos honorários do perito.
Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
forma da lei.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
1.Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais,
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
direcionada à Presidência de nosso TRT.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
2.Sigam os autos à Contadoria, a que elaborado demonstrativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98332