TRT6 23/03/2017 / Doc. / 4109 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
4109
reclamação trabalhista e até a data do efetivo pagamento do
Previdência Social do vindicante no prazo de cinco dias após
crédito, de forma simples, de acordo com o art. 39 da Lei
haver sido notificada para tanto, sob pena de pagamento de
8.177/91. (Inteligência da Súmula nº 4 do E. Tribunal Regional
multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a 30 dias. Passados
do Trabalho).
os trinta dias deverá a Secretaria da Vara proceder a devida
IMPOSTO DE RENDA
anotação, sem prejuízo da reversão da multa em prol do
Entendo que o fato gerador da retenção do imposto de renda
reclamante.
ocorre no momento em que o crédito se torna disponível ao
Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na
reclamante. A partir daí aplica-se a tabela progressiva vigente
forma da fundamentação supra.
no mês do pagamento e o cálculo será efetuado sobre o total
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa
dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente,
a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
inclusive juros e correção monetária. Não há que se falar, em
transcrita.
princípio, em prejuízo do reclamante pelo fato do mesmo não
Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de
ter recebido tais parcelas mensalmente, seja porque o fato
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na
gerador do Imposto de Renda é fixado por lei, seja porque
forma da legislação vigente, art. 39 da Lei nº 8.177/91.
eventual prejuízo somente restaria caracterizado na data-base
Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor
seguinte à da retenção na fonte e após a apresentação da
de R$ 640,00, correspondente a 2% do valor da causa no
declaração anual de rendimentos, vez que viável o recebimento
montante de R$ 32.000,00.
pelo reclamante da devolução do eventual imposto retido na
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei,
fonte.
observado a súmula 368 do C. TST.
Dessa forma, do valor da condenação os valores devidos a
Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a
título de Imposto de Renda deverão ser pagos pela vindicada,
natureza salarial do saldo de salário, 13º salário proporcional, e
que deverá apresentar em Juízo os comprovantes de
horas extras, para fins de cálculos dos valores devidos à
recolhimento, para depois deduzi-los dos valores pagos à
Previdência Social.
reclamante.
Intime-se a União na pessoa de seu representante legal
III- DISPOSITIVO
(Procuradoria-Geral Federal), comunicando-o os termos desta
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
para fins de direito (art. 832, § 4º da CLT, c/c art. 16, §3º, II, da
decide este Juízo o que se segue:
Lei nº 11.457/07).
1- Em atuação ex officio, declarar a incompetência dessa
Notifiquem-se as partes.
Especializada para processar e julgar o pedido de pagamento
E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na
das contribuições previdenciárias relativas do período
forma da lei.
clandestino, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
Recife, 09 de março de 2017.
DO MÉRITO neste particular, nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
2- Em atuação ex officio, declarar a carência de ação, por
Juíza do Trabalho Substituta
ilegitimidade ativa da parte autora para requerer o pagamento
da multa prevista no art. 55 da CLT, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular,
nos termos do art. 485, VI, do CPC de utilização subsidiária.
3- No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, a postulação
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
formulada por ALMIR JOSÉ DOS SANTOS em face de
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO LTDA.,para condenar a
rodapé deste documento
reclamada a pagar ao reclamante no prazo de quarenta e oito
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
horas após a liquidação do julgado da presente decisão os
do sítio
valores correspondentes aos títulos trabalhistas na forma da
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
fundamentação supra.
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
4- A demandada deverá anotar a Carteira de Trabalho e
numérico que se encontra no rodapé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105476