TRT6 15/12/2017 / Doc. / 1657 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
DANIEL ARAUJO SILVA
SEBASTIÃO BARTOLOMEU DE
BARROS SOBRINHO NETO(OAB:
25426/PE)
ISABEL CRISTINA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 13121/PE)
ADVOGADO
1657
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO
EXPERT. Por não existir uma tabela pré-fixada para os honorários
periciais, exige-se que o magistrado arbitre o importe de tal verba,
levando em consideração, em sua avaliação subjetiva, diversos
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ARAUJO SILVA
aspectos, dentre eles: a complexidade do trabalho, o desempenho
do expert, as despesas efetuadas, o grau de dificuldade na
respectiva averiguação, dentre outros. Também não pode deixar de
ter em conta a realidade salarial vigente na região. Sopesando tais
PODER
questões conclui-se que, no particular, a fixação dos honorários
JUDICIÁRIO
periciais efetuada pelo Juízo a quo corresponde à justa
remuneração pelo trabalho desenvolvido, tendo em vista a natureza
do objeto em análise e o tempo demandado na produção do
trabalho. Recurso patronal improvido, no particular.
PROC. N.º TRT - 0000076-71.2017.5.06.0281 (RO)
Órgão Julgador : 4ª Turma
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Recorrente : LAFARGE HOLCIM (BRASIL) S/A
Recorrido : DANIEL ARAÚJO SILVA
Advogadas : ANA CAROLINA REMÍGIO DE OLIVEIRA E ISABEL
CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Barreiros - PE
Recurso ordinário interposto por LAFARGE HOLCIM (BRASIL) S/A
em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Barreiros, que julgou parcialmente procedente a
reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL ARAÚJO SILVA em
desfavor da ora recorrente, nos termos da sentença de fls. 350/356.
Em suas razões, às fls. 368/383, a recorrente insurge-se contra o
deferimento das horas de intervalo intrajornada com adicional de
70%, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova.
Argumenta que o Juízo monocrático não poderia desprezar os
controles de ponto com base em uma prova testemunhal por ele
mesmo considerada não convincente em determinados pontos.
Sustenta que o labor do obreiro não ultrapassava a 44ª semanal e
que sempre houve a concessão do intervalo de 01 hora. Ressalta
que, em caso de redução do intervalo, por extrema necessidade da
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. JUSTA
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empresa, a diferença foi quitada a título de horas extras com