TRT6 02/02/2018 / Doc. / 1441 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST).
1441
- DIMAS ALVES DA SILVA
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Enunciado n.º 297 da Súmula do C. TST prescinde da referência
expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a
PODER
interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho,
JUDICIÁRIO
in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
Identificação
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
PROC. Nº TRT - 0001490-54.2011.5.06.0010 (AP)
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
Órgão Julgador : 2ª Turma
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
118 da "SDI-I")."
Agravante : INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
Agravado : DIMAS ALVES DA SILVA
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
Advogados : Hébron Costa Cruz de Oliveira e Isadora Coelho de
constitucional, pelo menos, no entender desse Juízo.
Amorim Oliveira
Item de recurso
Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE
CONCLUSÃO
EMENTA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MULTA. Com o advento da
Cabeçalho do acórdão
Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, convertida na Lei nº
Acórdão
11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
relativas aos créditos referentes à prestação de serviços a partir de
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade,
05/03/2009 (observando-se o princípio da anterioridade
negar provimento ao recurso ordinário.
nonagesimal) é a prestação de serviços, não mais subsistindo o
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
entendimento anterior no sentido de que o marco objeto da
Certifico que na 2ª Sessão Ordinária realizada no trigésimo primeiro
discussão seria o pagamento das parcelas deferidas judicialmente
dia do mês de janeiro do ano de 2018, sob a Presidência do
ao empregado (regime de caixa). Quanto à multa, que é uma
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
obrigação a partir do seu reconhecimento, todavia, não há falar em
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
incidência retroativa à época da prestação de serviços, mas a partir
ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como da representante do
do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
Ministério Público do Trabalho, Procuradora ELIZABETH VEIGA
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da
CHAVES, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
dispositivo supra.
limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Certifico e dou fé.
Agravo de petição parcialmente provido.
Lucas Correia de Andrade
RELATÓRIO
Assistente-Secretário da 2ª Turma
Vistos etc.
Assinatura
Cuida-se de Agravo de Petição interposto por INDAIÁ BRASIL
Acórdão
Processo Nº AP-0001490-54.2011.5.06.0010
Relator
PAULO ALCANTARA
AGRAVANTE
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO
HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
AGRAVADO
DIMAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115190
ÁGUAS MINERAIS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo
da 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que, às fls. 265/268 (id nº
edb7779), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos
à Execução de fls. 188/202 (id nº b62b16a) e REJEITOU a
Impugnação a Sentença de Liquidação de fls. 218/220 (id nº
67a2b75), opostos no curso da execução processada nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada por DIMAS ALVES DA SILVA, ora
agravado, em face da agravante, nos termos das fundamentações
de fls. 274/290 (id nº 8d4a7e9).