TRT6 03/05/2018 / Doc. / 2808 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
DISPOSITIVO
2808
contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos
de natureza salarial (diferenças de horas extras e reflexos na
gratificação natalina, no RSR e nas férias efetivamente usufruídas e
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
diferenças de gratificação incorporada sob a rubrica "estabilidade
decido:
financeira" e seus reflexos sobre os 13º salários, licenças e férias
gozadas), nos termos do artigo 114, da CRFB, c/c Lei nº 8.212/91 e
I - Declarar que nenhumas das alterações processuais
Lei nº 10.035/2001.
promovidas pela Lei n. 13.467/2017 serão aplicadas no presente
Observe-se o disposto na Lei nº 10.833/2003 e a Consolidação dos
feito no que toca aos institutos de natureza processual-
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no que
material, tais como honorários sucumbenciais, honorários
tange ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o
periciais, gratuidade judiciária e o novo capítulo do diploma
recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da
celetista sobre dano extrapatrimonial;
parcela a cargo do reclamante.
II - Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal;
Intimem-se as partes.
Assinatura
III - Deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;
RECIFE, 3 de Maio de 2018
IV - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO
reclamação trabalhista, ajuizada por DAVID HERSZENHORN -
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
CPF: 043.465.724-72 em face de AUTARQUIA DE
URBANIZACAO DO RECIFE - URB RECIFE - CNPJ:
09.945.742/0001-64, para condená-la a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor
correspondente ao título objeto de condenação no presente
comando sentencial.
Processo Nº RTOrd-0000717-97.2016.5.06.0021
AUTOR
DANIELA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
GEISE MARIA REIS DE
CARVALHO(OAB: 20181/PE)
RÉU
LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA
ADVOGADO
KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB:
1053-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
- DANIELA DE ALMEIDA SILVA
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM
LTDA
Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com
incidência de juros, na forma dos artigos 39, da Lei n. 8.177/91, e
correção monetária, conforme índices constantes nas Tabelas
PODER
fornecidas por este Egrégio TRT- 6ª Região e IPCA-e, consoante
JUDICIÁRIO
linhas pretéritas.
Custas processuais, pelo polo reclamado, no montante de R$
Fundamentação
300,00, calculados sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à
condenação para fins de direito, porém dispensadas.
A Lei Municipal 18.291/16 e Decreto Municipal, de 30/12/2016, em
seu artigo 2º , VI transformou a reclamada em Autarquia, vinculada
SENTENÇA
à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Habitação, assim dotada
de personalidade jurídica de direito público, equiparando-se à
Fazenda Pública, razão pela qual goza dos mesmos privilégios
processuais previstos no Decreto-Lei 779 /69.
Vistos, etc.
Quando da quitação do seu débito, independente de notificação
específica, deverá o reclamado proceder aos recolhimentos dos
tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no
prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118660
RELATÓRIO