TRT6 25/10/2018 / Doc. / 3578 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
3578
inscrito na OAB/SP nº 128.341.
Dispensados os depoimentos pessoais, com base no art.848 da
CLT.
Não houve prova testemunhal.
Razões finais das partes, remissivas. Prejudicadas as da 1ª Ré.
RECIFE, 24 de Outubro de 2018
Malograram as tentativas de acordo.
Vieram os autos conclusos julgamento.
FUNDAMENTOS
LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Da assistência judiciária gratuita. Concedo em favor da parte
Juiz(a) do Trabalho Titular
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por assim
permitir a CLT, em seu art.790 e por se acharem presentes os
requisitos exigidos na Lei 1060/50 c/c a Lei 7510/86.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000363-28.2018.5.06.0013
AUTOR
JESSICA MELO DA SILVA
ADVOGADO
MAX JOSE PINHEIRO JUNIOR(OAB:
24299-D/PE)
RÉU
TELEINFORMACOES LTDA
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
No que concerne à legitimidade passiva, essa é verificada em
abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a
teoria da asserção no que concerne à verificação do preenchimento
das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação autoral de
que o reclamado é titular da relação jurídica por ele pretendida é
suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito.
Impugnação ao valor da causa.A Reclamada apresenta
Intimado(s)/Citado(s):
impugnação ao valor atribuído à causa na inicial em sua peça de
- JESSICA MELO DA SILVA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
defesa. Entretanto, conforme consta da ata da audiência, o valor da
causa para fins de alçada foi fixado em conformidade com a inicial,
não tendo a demandada renovado sua impugnação por ocasião das
razões finais, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 5.584/70,
PODER
JUDICIÁRIO
operando-se a preclusão. De toda sorte, o valor indicado afigura-se
compatível com a pretensão formulada, correspondendo ao
somatório dos pedidos.
Fundamentação
Em audiência foi determinado que a Secretaria expeça alvará para
liberação dos depósitos fundiários existentes e certidão para
ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 363-28/2018
habilitação da autora no programa do seguro desemprego.
vistos etc. ...
Mérito. A primeira Reclamada não se fez presente na audiência em
JESSICA MELO DA SILVA, qualificada na petição inicial, através
que deveria apresentar defesa, implicando o reconhecimento de sua
de advogado legalmente constituído propôs a presente reclamatória
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, à
trabalhista contra TELEINFORMACOES LTDA e TELEFÔNICA
exceção da matéria de defesa da segunda Reclamada, a quem não
BRASIL S.A., postulando as verbas e títulos nela especificados,
se pode imputar a revelia.
cujo teor passa a integrar este relatório como se aqui estivesse
Ante a confissão da primeira Reclamada e à míngua de prova da
transcrito.
alegação da segunda Reclamada de que a prestação de serviços se
Devidamente notificada, a 1ª Reclamada não compareceu à
iniciou em data diversa, reputo válida a data indicada na exordial,
assentada em que deveria apresentar defesa. A 2ª reclamada
bem como a alegação de que a Autora somente prestou serviços a
compareceu à audiência, ratificando os termos da defesa escrita
segunda Reclamada, desde a data de sua admissão.
eletronicamente apresentada, suscitando preliminares e
À míngua de prova de sua quitação, devido o pagamento das
enfrentando o mérito da causa.
seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias, saldo de
Alçada fixada de acordo com a inicial.
salário de 29 dias do mês de janeiro/2018, 13º salário proporcional
As intimações e notificações relacionadas à 2ª reclamada
2017/2018 (12/12) férias integrais (12/12) + 1/3, observada a
TELEFÔNICA BRASIL S.A., determino sejam feitas à pessoa do
integração do aviso prévio para cálculo da proporcionalidade.
seu advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
A reclamada anexou extrato de FGTS sem depósitos regulares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125770