TRT6 10/02/2020 / Doc. / 812 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
812
Conforme relatório, o SPORT CLUB DO RECIFE alega ilegitimidade
do Reclamante para pleitear, em nome próprio, quaisquer direitos
VOTO:
em relação ao contrato de licença de uso de imagem, voz, nome e
apelido desportivo de atleta profissional de futebol, celebrado entre
o clube e a empresa RJ ALVES CONSULTORIA LTDA.
No aspecto, a sentença foi proferida nos seguintes termos, textual:
[...] 2.3. DA ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA
POSTULAR QUANTO AO DIREITO DE IMAGEM. Suscitada pelo
reclamado sob a alegação de que o autor não tem legitimidade para
postular parcelas referentes ao contrato de cessão de direitos de
imagem, haja vista que o referido contrato foi firmado com a
empresa RJ ALVES CONSULTORIA LTDA.
Sem razão, no entanto.
MÉRITO
Não obstante a existência de contrato de cessão de uso de imagem
do Reclamante, realizado entre o Autor, Réu e a citada empresa, a
legitimidade do reclamante se mantém hígida. Destaca-se que,
conforme artigo 11 do Código Civil o direito de imagem é
personalíssimo, razão pela qual mesmo havendo contrato para a
exploração de tal direito, a titularidade pertence à própria pessoa.
Neste sentido é a ementa a seguir transcrita:
"(...)DIREITO DE IMAGEM. EXPLORAÇÃO COMERCIAL
LICENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. O direito de imagem é
personalíssimo e intransmissível, conforme dispõe o art. 11, do
Código Civil, motivo pelo qual a sua exploração comercial por
pessoa jurídica não exclui a legitimidade do atleta profissional de
futebol para receber eventuais valores devidos pelo seu
empregador. Trata-se de atributo que compõe a natureza humana,
cabendo, igualmente, ao empregado, postular os efeitos
patrimoniais do uso de sua imagem, vez que é ele o próprio titular
do direito. Sentença mantida. (...) (TRT-PR-07995-2011-084-09-005-ACO-01762-2014 - 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI,
Publicado no DEJT em 24-01-2014)". Afasto.
Da ilegitimidade ativa
Mantenho o decisum.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146989