TRT6 16/03/2022 / Doc. / 1837 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1837
econômico entre a empresa PETRA CONSTRUTORA LTDA e a
entre as empresas, não sendo suficiente a mera coordenação entre
FAZENDA TABOLEIRO SA, para fins de estabelecimento da
elas ou a existência de sócios em comum. Precedentes.
responsabilidade solidária destas empresas no cumprimento das
EMBARGOS
obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda.
PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é
Argumenta o autor que o grupo econômico decorre do fato de o Sr.
aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório
LOURIVAL SALES PARENTE FILHO figurar como sócio
dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese.
administrador e diretor de ambas as empresas declinadas.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento"
A FAZENDA TABOLEIRO SA, chamada a responder pela
(RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro João
execução, deixou seu prazo transcorrer in albis.
Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020).
DE
DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS
Ora, a simples identidade de um dos sócios não é suficiente para
caracterizar a existência de grupo econômico entre as empresas
Neste contexto, uma vez afastada a sucessão trabalhista bem como
supracitadas.
diante da inexistência de grupo econômico, INDEFIRO o pedido de
Note-se que a teor do § 3º do art. 2º da CLT “Não caracteriza grupo
responsabilidade solidária das empresas arroladas pelo exequente,
econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
e, por conseguinte, DETERMINO a EXCLUSÃO DA LIDE das
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
empresas AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, SANTA ALICE
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
EMPREENDIMENTOS
dele integrantes.”
ADMINISTRADORA TUDE S/A, NOVO MUNDO CAMINHÕES E
In casu, não restou demonstrado qualquer interesse integrado ou
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, MEIRA LINS
comunhão de interesses, tampouco qualquer atuação conjunta da
LTDA,CONFIANÇA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA,
empresa PETRA CONSTRUTORA LTDA com a FAZENDA
ARAUNÃ PARTICIPAÇÕES S/A, PIGALLE VEÍCULOS PEÇAS E
TABOLEIRO SA.
SERVIÇOS LTDA, REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS
Não há qualquer indício nestes autos de que a executada PETRA
LTDA, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIÁRIA LEÃO DO
CONSTRUTORA LTDA estivesse sob controle, ingerência, ou que
NORTE LTDA, AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA.
tivesse alguma relação hierárquica com a FAZENDA TABOLEIRO
Apresente o exequente elementos para prosseguimento da
SA.
execução no prazo de 15 dias, sob pena de início da prescrição
Ademais, a jurisprudência pacífica no âmbito do TST estabelece
intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
que para a caracterização do grupo econômico é necessária a
Dê-se ciência às partes.
constatação da relação de subordinação hierárquica entre as
GARANHUNS/PE, 16 de março de 2022.
empresas ou, ao menos, laços de direção entre elas, como se
observa das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:
EMPRESARIAIS
LTDA,
SOHAD MARIA DUTRA CAHU
Juíza do Trabalho Titular
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI
13.015/2014 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA
ENTRE AS EMPRESAS. Em face de possível violação ao art. 2º, §
2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o
amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a
que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os
pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação
jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade.
Processo Nº ATOrd-0001038-15.2016.5.06.0351
RECLAMANTE
LUIZ PAULO DE AQUINO FERREIRA
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RECLAMADO
FAZENDA TABOLEIRO SA
RECLAMADO
PETRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
ISENILDA BARBOSA VIEIRA(OAB:
9184/CE)
RECLAMADO
LOURIVAL SALES PARENTE FILHO
RECLAMADO
ADRIANO MUZZI
TERCEIRO
FAZENDA TABOLEIRO SA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRA CONSTRUTORA LTDA
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS
EMPRESAS. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art.
2º, § 2º, da CLT, assenta que para a caracterização de grupo
econômico, é imprescindível a comprovação de relação hierárquica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179770
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO