TRT6 14/10/2022 / Doc. / 1355 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
antecedência de cinco dias antes da audiência;
6. As testemunhas comparecerão independentemente de
notificação;
1355
2.000,00, e a sentença condenou apenas em um período de férias
de forma dobrada.
Sem razão.
7. Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a
Os cálculos de liquidação seguiram estritamente o título executivo
partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos
judicial, o qual condenou a demandada em um período de férias em
autos que deram ciência aos seus constituintes da data da
dobro e em férias proporcionais, ambos acrescidos do terço
próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes
constitucional.
resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no
Ademais, a impugnação da reclamada sequer deveria ser
silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;
conhecida, tendo em vista que descumpre o art. 879, § 2.º, da CLT,
8. Cumpra-se.
ao deixar de indicar os valores da discordância, limitando-se a
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
alegar apenas que não há justificativa para que o valor das férias
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
seja superior a R$ 10.000,00.
identificado(a)
Assim, por tais fundamentos, não há o que se modificar nos
RECIFE/PE, 14 de outubro de 2022.
cálculos de liquidação, no aspecto.
CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA
Juíza do Trabalho Substituta
Multa do art. 467 da CLT.
Diz o autor que há equívoco na conta de liquidação, sob o
argumento de que não houve a incidência da multa do art. 467 da
Processo Nº ATSum-0000936-71.2020.5.06.0021
RECLAMANTE
EBSON ALVES DO O
ADVOGADO
SUELEN KARINE GOMES
BRAGA(OAB: 30525/PE)
RECLAMADO
HOSPITAL DE AVILA LTDA
ADVOGADO
SANDRO MARZO DE LUCENA
ARAGAO(OAB: 18116/PE)
CLT sobre o salário retido e os depósitos do FGTS não recolhidos.
Também não tem razão.
Nos termos do art. 467 da CLT, como a multa incide sobre o
montante das verbas rescisórias, não há que se falar sobre sua
incidência sobre salários retidos e diferenças de depósitos do
Intimado(s)/Citado(s):
FGTS, pois daquelas não se tratam.
- HOSPITAL DE AVILA LTDA
Rejeito a impugnação no particular.
Honorários advocatícios.
Afirma o reclamante que “Da análise dos cálculos não é possível
PODER JUDICIÁRIO
atestar com clareza o valor apurado pela contadoria da Vara a título
JUSTIÇA DO
de honorários sucumbenciais em favor da causídica que assiste o
reclamante”.
Não merece prosperar o inconformismo, pois, no corpo dos
INTIMAÇÃO
cálculos, mais especificamente no tópico “Demonstrativo de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904f9e3
proferida nos autos.
Honorários”, está discriminado a apuração dos valores referentes
aos honorários advocatícios.
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
1. RELATÓRIO.
HOSPITAL DE AVILA LTDA e EBSON ALVES DO O apresentaram
impugnações às contas de liquidação, nos termos do artigo 879, §
2º, da CLT, consoante razões de IDs f72b570 e 06a8482.
A contadoria do juízo prestou informações no ID 31d235f.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Férias.
Sustenta a reclamada que há incorreção nos cálculos quanto às
férias, alegando que não se justifica o valor a pagar ser superior a
R$ 10.000,00, vez que seu último salário era um pouco mais de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190345
Acrescente-se ainda que, assim como a impugnação da reclamada,
a impugnação do reclamante sequer deveria ser conhecida,
porquanto descumpre o art. 879, § 2.º, da CLT, ao deixar de indicar
os valores da discordância.
Dessa forma, não há o que modificar nos cálculos.
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, por tais fundamentos, REJEITO as impugnações,
nos termos da fundamentação supra.
No mais, sendo esta uma decisão interlocutória, contra a qual não
cabe recurso imediato, após a ciência às partes, voltem conclusos
para homologação.
Intimem-se as partes.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)