TRT7 06/02/2014 / Doc. / 375 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1410/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2014
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
SCORE SEGURANCA ELETRONICA
E SERVICOS LTDA
BRA SERVICOS TECNICOS LTDA
WANDERLEI SOUSA LIMA
THAISY BRASIL RICARTE LIMA
ELIZABETH ALVES DA SILVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA
NETO, Juiz Substituto da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à parte executada,
Srs. WANDERLEI SOUSA LIMA e THAISY BRASIL RICARTE
LIMA, os quais se encontram em local incerto e não sabido, que por
meio deste V. Sa(s). fica(m) CITADO(S) para, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, pagar(em) ou garantir(em) a execução,
sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT, os valores
abaixo discriminados:
a Principal devido ao reclamante+Multa R$ 29.458,68
b FGTS p/depósito R$ 4.080,97
Valor bruto devido ao reclamante (a+b) R$ 33.539,65
c INSS a cargo do empregado R$ 1.239,88
d IRRF do empregado R$ 0,00
e Deduções R$ 0,00
Valor líquido [(a+b)-(c+d+e)] R$ 32.299,77
f INSS a cargo do empregador +JUROS R$ 5.529,07
g IRRF s/Honorários Advocatícios R$ 516,46
h Honorários advocatícios R$ 3.994,13
i Custas processuais R$ 601,41
TOTAL(a+b+f+g+h-e) R$ 44.180,72 (quarenta e quatro mil, cento e
oitenta reais e setenta e dois centavos), atualizado até o mês de
AGOSTO/2011, consoante resumo de liquidação constante à fl. 121
dos autos.
Fica ainda V. Sa advertido(a) que sobre o valor acima referido
incidirá correção monetária à data do efetivo pagamento, conforme
legislação trabalhista em vigor.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-842-25.2013.5.07.0027
Reclamante
LUCIANO DOS SANTOS SILVA
Advogado
LOWSTAEU LEMOS
FIGUEIREDO(OAB: 25032CE)
Reclamado
UNIFONE COMERCIO, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÃO LTDA.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA
NETO, Juiz Substituto da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER à empresa reclamada, UNIFONE COMÉRCIO,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, a qual se encontra em
local incerto e não sabido, a parte dispositiva da sentença exarada
nos referidos autos: "DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo
da 1.ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS SILVA contra
UNIFONE COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA,
para o fim de:
1. CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante;
2. CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 horas contados do
trânsito em julgado da presente sentença, a proceder a retificação
das anotações de admissão e baixa na CTPS autoral, fazendo
constar como data da contratação o dia 01/08/2012, bem como que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73135
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proceda às anotações de baixa com a data de 06/06/2013. Em caso
de inadimplemento da referida obrigação de fazer, fica a Secretaria
desta Vara autorizada a fazê-lo;
3. CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 horas contados do
trânsito em julgado da presente sentença, a pagar R$ 1.500,00;
férias proporcionais de 11/12, no valor de R$ 1.375,00; terço
constitucional incidente sobre as férias (art. 7.º, inciso XVII, da CF),
no valor de R$ 458,33; 13º salário proporcional na razão de 11/12,
com fulcro no art. 7º, VIII, CF, e arts. 1º e 3º da Lei nº. 4.090/62, no
valor de R$ 1.375,00; FGTS do período laboral, no valor de
1.320,00 (devendo ser deduzido montante levantado pelo autor, no
valor de R$ 173,00), acrescido da multa de 40% sobre o FGTS
devido, no valor de R$ 528,002; indenização substitutiva do seguro
desemprego tocante a três parcelas (em razão do reconhecimento
de admissão anterior a indicada na CTPS); salários fixos em atraso
dos meses de fevereiro, março e abril de 2013, no total de R$
2.130,00. Do crédito autoral, deverá ser deduzida a quantia paga ao
reclamante (extrato de f. 09- verso), no valor de R$ 1.408,33 soma
dos depósitos ali indicados.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária, na forma
estipulada no tópico específico na fundamentação do presente
julgado. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma
da lei. Custas no valor de R$ 40,00 sobre o valor da condenação de
R$ 2.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, caput, da
CLT. Crato, 18 de outubro de 2013. Rossana Talia Modesto Gomes
Sampaio Juíza do Trabalho ".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-927-79.2011.5.07.0027
Reclamante
RICARDO FRANCISCO AGUSTINHO
JUCA
Reclamado
GEO-SKY CONSTRUCOES LTDA ME
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA
NETO, Juiz Substituto da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER à parte reclamada, empresa GEO SKY
CONSTRUÇÕES LTDA, a qual se encontra em local incerto e não
sabido, a parte dispositiva da sentença exarada nos referidos autos:
"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na
qualidade de JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA
REGIÃO DO CARIRI, com jurisdição sobre as cidades de Abaiara,
Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha,
Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito,
Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão
Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e Santana
do Cariri:
JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para condenar a
parte reclamada GEO-SKY CONSTRUÇÕES LTDA, a pagar a parte
reclamante, RICARDO FRANCISCO AGUSTINHO JUCA, até o 15º
(décimo quinto) dia da publicação desta sentença, conforme se
pode observar no demonstrativo de cálculo abaixo elaborado,
ficando de logo ciente de que caso assim não proceda ser-lhe-á
aplicada uma multa de 10% (dez por cento), calculada com base no
montante encontrado e infra-explicitado, com supedâneo no art. 475
-J do CPC - Código de Processo Civil, fonte subsidiária e
suplementar do Processo do Trabalho.
ORDEM PARCELA VALOR (R$)
01 Aviso prévio 983,69
02 Férias proporcionais de 2010 (7/12) 573,82