TRT7 21/08/2015 / Doc. / 431 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1797/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
431
"(...) que foi demitido em razão de uma falta ao serviço; que
não fornecimento das guias de habilitação junto ao seguro-
apesar de ter apresentado declaração médica a empresa não
desemprego.
aceitou referido documento; que não apresentou nessa
No que tange aos recolhimentos fundiários, o extrato de ID Num.
oportunidade atestado médico; que antes de sua demissão o
fe78a07 comprova regularidade do pagamento do FGTS ao longo
depoente confirma ter sofrido algumas punições, em razão de
da contratualidade, pelo que é improcedente o pleito autoral.
faltas e outros incidentes que não se recorda; que uma das
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
faltas ao serviço o reclamante justificou apenas verbalmente,
Conforme se extrai do TRCT de ID Num. e18c1b3, a rescisão
não apresentando atestado médico; que a empresa não recusa
contratual deixou de ser homologado pela entidade sindical
o recebimento de atestado médico".
competente em razão da ausência do reclamante, razão pela qual é
Acresça-se à confissão real, a folha de ponto de ID Num. 04342f7,
indevida a multa do artigo 477 da CLT.
que sequer foi impugnada pela parte autora, que revela, de fato, a
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
ausência injustificada da obreira em 16/04/2014, que culminou na
Após a apresentação da defesa, as parcelas rescisórias restaram
sua dispensa por justa causa.
controvertidas, razão pela qual é indevida a multa do artigo 467 da
Não há dúvidas, portanto, da configuração in casu da desídia,
CLT.
sobretudo porque consta nos autos prova inconteste que demonstra
JUSTIÇA GRATUITA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita
que o autor faltou ao serviço, sem apresentar qualquer justificativa,
a parte reclamante, eis que atendidos os requisitos do artigo 790,
reiteradas vezes, e que recebeu diversas advertências e
§3º, da CLT.
suspensões, para, só posteriormente, vir a ser demitido, o que
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da justiça do trabalho,
revela, ainda, a aplicação pela reclamada de penalidades de forma
a condenação no pagamento dos honorários advocatícios não
proporcional, gradativa e com imediatidade.
decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte preencher
Nesse sentido, o E. TRT da 7ª Região já decidiu:
alguns requisitos, quais sejam, estar assistida por sindicato da
"DESÍDIA FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO -
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR - DISPENSA POR JUSTA
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
CAUSA - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
PENALIDADES. DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS AO
da respectiva família, nos termos da Súmula 219 do TST.
SERVIÇO - ADVERTÊNCIA VERBAL ANTERIOR - DISPENSA
No caso dos autos, tais requisitos não foram atendidos pela parte
POR JUSTA CAUSA - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS
reclamante, pelo que indefiro a verba honorária.
PENALIDADES. Não se exige, para a configuração da desídia, a
gradação das penalidades previstas em lei, bastando que,
FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo julgar
como in casu, tenha o empregado sido advertido, ainda que
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
verbalmente, por faltas pretéritas e injustificadas ao serviço,
trabalhista ajuizada por JOHN VICTOR DA FONSECA RIBEIRO
devendo ser reformada a decisão que não entendeu ter sido
em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
motivada a dispensa do autor.Recurso conhecido e provido em
ALIMENTOS, tudo em conformidade da fundamentação supra, que
parte.(RO 5820115070013">20375820115070013 CE 0002037-5820115070013;
passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele
:Primeira Turma; Relator(a):JEFFERSON QUESADO JUNIOR;
estivesse transcrito.
DEJT de 20/07/2012)
Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos
Com efeito, não há dúvidas da configuração, no caso vertente, da
termos do artigo 790, §3º da CLT.
desídia, eis que robustamente comprovado que o reclamante
Custas no importe de R$ 160,20, calculadas sobre o valor
incorreu em sucessivas e injustificadas faltas ao serviço, atitude que
atribuído à causa de R$ 8.010,03. a cargo da parte reclamante,
autoriza a sua despedida por justa causa, na forma do artigo 482,
porém dispensadas.
"e", da CLT.
Notifiquem-se as partes e a autarquia securitária, sem prejuízo das
DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS.
comunicações de estilo aos demais órgãos públicos interessados no
Considerando o reconhecimento da extinção contratual por justa
cumprimento da legislação trabalhista.
causa, são indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
indenizado; 13º salário proporcional de 2015; férias proporcionais de
de praxe.
2014/2015 acrescidas do 1/3; multa fundiária; e indenização pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88040