TRT7 04/12/2015 / Doc. / 114 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1869/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
que a mesma fora registrada por empresa do ramo de comércio,
atuando como suposto correspondente bancário, mas que na
verdade, embora sem autorização do banco central, atuava como
financeira. Isto porque, nos termos da Resolução n.º 3.954 do
Banco Central do Brasil, é correspondente bancária a empresa do
comércio que muitas vezes auxilia as instituições financeiras em
atividades meio, em especial na capitação de clientela, cobrança,
recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo, jamais se
confundindo com a própria instituição financeira, já que sequer
possui Autorização do Governo Federal para tanto, tampouco se
enquadrando no artigo 17 da Lei 4.595/64, que trata das financeiras.
Por isso é que, no caso em tela, ainda que a terceirização de
parcela dos serviços bancários seja lícita perante o direito civil e
empresarial, conforme Resolução 3.110 de 2003 do Banco Central
do Brasil, é certo que não envolve exercícios de atividades próprias
da instituição bancária, não restando outra análise se não pelo
acolhimento da tese autoral de que, pela primazia da realidade,
houve fraude à legislação trabalhista em relação ao contrato de
trabalho da demandante. Depoimento da Srª. JANAINA DUNGA
GONÇALVES GRANJEIRO: " Que trabalhou para a empresa
Panamericano Administradora de Cartão de Crédito CNPJ
71.5906650066-96, havendo anotação de transferência para a
empresa Panamericano Prestadora de Serviços Ltda, CNPJ
47.434378/0001-67; que trabalhava como operadora de veículo nas
vendas de todos os produtos do Banco (Financiamento de veículos,
consórcio imobiliário, venda de cartão de crédito Panamericano,
bandeiras Visa e Master, formalização dos processos, cobrança,
captação de clientes e abertura de conta corrente; que a reclamante
trabalhava no setor administrativo, na função de caixa e custódia,
recebimento de boletos bancários, formalização de processos e
cobrança; que a reclamante recebia pagamentos diversos no caixa;
que recebia boletos bancários, conta de água, luz, telefone (...)". Por
todo o exposto, o que se extrai, portanto, é que a LIDERPRIMEPrestadora de Serviços Ltda atuava como longa manus do Banco
PANAMERICANO S/A, sendo evidente a burla à legislação
trabalhista quando da contratação de empregados, por intermédio
daquela, para atuar em proveito da instituição financeira, o que há
de ser obstado, pela Justiça do Trabalho, em consonância com o
artigo 9º, da CLT, impondo-se a declaração de nulidade contratual e
o reconhecimento da relação de emprego com o banco demandado,
ante a existência de terceirização ilícita de mão de obra, devendo o
vínculo estabelecer-se diretamente com a tomadora dos serviços,
nos moldes do inciso I, da Súmula Nº. 331, do TST. "Súmula nº 331
do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974);
(...)". Em sendo constatada fraude na intermediação da mão de obra
(terceirização de atividade-fim), não há que se falar em
responsabilidade subsidiária e sim, solidária, com fulcro no art. 942,
do Código Civil. "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação". Nesse sentido, desponta a
jurisprudência do TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA PARA
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM. Configurada a terceirização
ilícita (conforme as premissas fáticas registradas pelo TRT - Súmula
nº 126 do TST), cujo intuito é a inequívoca fraude à legislação
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trabalhista (art. 9º da CLT), é solidária a responsabilidade das
empresas tomadora e prestadora de serviços com fundamento no
art. 942 do CCB. Precedente. Recurso de revista de que não se
conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho,
a condenação em honorários advocatícios decorre do
preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970.
Prevalência das orientações expressas nas Súmulas nº s 219 e 329,
do TST. O Regional condenou a reclamada ao pagamento dos
honorários advocatícios, mesmo não preenchido o requisito da
assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional.
Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR:
1808008720095090242 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de
Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
17/04/2015)". Ressalte-se, também, que, diante do conjunto
probatório produzido nos autos, conclui-se que a LIDERPRIMEPrestadora de Serviços Ltda, equipara-se a uma instituição
financeira, razão pela qual aplica-se à hipótese o entendimento
consubstanciado na Súmula nº. 55, do TST, como também a
condição de bancária da autora, concedendo-lhe o direito às
vantagens previstas nas normas coletivas alusivas a dita categoria
profissional. Assim, ante a existência de grupo econômico, todos os
demandados devem responder solidariamente, para os efeitos da
relação de emprego, nos termos do art. 2º, da CLT. Nesse sentido,
no arrazoado de fls. 554/569, o recorrente, admitiu a existência de
grupo econômico quando assim se pronunciou: " (...) o fato de o
reclamante laborar em um grupo econômico em que a atividade
bancária prepondera, não é o bastante para a configuração de sua
condição de bancária. As atividades desenvolvidas em empresas
coligadas, voltadas para a prestação de serviços de seguro,
distribuição de títulos, informática, e, no caso em particular,
empréstimo pessoal, são consideradas intermediárias ou de apoio e
não representam prestação de serviços bancários. (...) o fato de
haver a denominação PANAMERICANO na razão social de todas
as demandadas, não pode ser entendida como a figura do
empregador único, tampouco que tais empresas desenvolvam
atividades idênticas, ou que está sob o controle e administração de
outra, principalmente, após a transação comercial do Banco
Panamericano pelo Banco BTG Pactual".(grifei) Admitiu, também, o
recorrente que o Banco BTG PACTUAL S/A adquiriu os ativos
financeiros do BANCO PANAMERICANO S/A, sendo detentor de
51% das ações, sendo, portanto, controlador dessa instituição
bancária, desse modo, também responsável pelos haveres devidos
ao empregado, consoante estabelece os artigos. 10 e 448 da CLT,
uma vez que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta
os direitos adquiridos por seus empregados, devendo, por
conseguinte, responder solidariamente pela integralidade dos
direitos trabalhistas da autora, sendo dessa forma inaplicável, na
hipótese dos autos, o disposto na OJ nº 411, da SDI1 do C. TST. O
art. 2º, § 2º, da CLT, traça os parâmetros para caracterização de
grupo empresarial nos seguintes termos: Art. 2º , da CLT: " (...) § 2º
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas. Em assim sendo,
uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e o
BANCO PANAMERICANO S/A, com fulcro no art. 9º da CLT,
mantenho a nulidade dos registros produzidos na CTPS da autora,
nos moldes da sentença de piso, bem como o enquadramento
sindical da mesma como bancária e seus consectários legais."