TRT7 24/02/2017 / Doc. / 214 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
através da Recomendação CGJT 02/2011, dispõe acerca da
estrutura mínima sequencial de
atos de execução a ser observada pelos Juízes da Execução antes
do arquivamento dos
autos, que engloba o seguinte iter procedimental: a) citação do
executado; b) bloqueio de
valores do executado; c) desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada,
nos termos dos artigos 79 e 89 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho; d) Registro no sistema informatizado e citação
do sócio; e) Pesquisa de
bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD; f) Mandado
de penhora; g) Arquivamento provisório; h) emissão de certidão de
crédito trabalhista após
prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da
pesquisa de bens de
todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas
disponíveis; i) arquivamento
definitivo; j) audiência de tentativa conciliatória a qualquer
momento."
Desta forma, verifica-se que o juízo "a quo" desrespeitou o
sobredito iter procedimental. Primeiro, incumbia ao magistrado de
origem renovar a
pesquisa de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) e, somente
após a frustração de tais
medidas, expedir a certidão de crédito trabalhista, todavia, optou
desde logo por expedir a
indigitada certidão e, incontinenti, decretar a renúncia do crédito
obreiro.
Dá-se, pois, provimento ao agravo de petição para tornar sem
efeito a declaração de extinção da execução de fl. 124 e determinar
o prosseguimento dos
atos executórios.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo
de petição e lhe dar provimento, para tornar sem efeito a declaração
de extinção da
execução de fl. 124 e determinar o prosseguimento dos atos
executórios.
Fortaleza, 26 de outubro de 2016
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Desembargador Relator
Edital
Processo Nº AP-0066800-09.2008.5.07.0002
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
Revisor
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Redator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
Agravante
JUNIOR CESAR DA SILVA
Advogado
MARIA LENITA DA
CONCEIÇÃO(OAB: 5191/CE)
Advogado
CARLOS CÉSAR DE MOURA
BARRETO(OAB: 8193/CE)
Agravado
RESTAURANTE OFICINA DA
PICANHA LTDA ME
Agravado
ADOLFO FERREIRA VIEIRA
Agravado
MARILENE JOSE DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104671
214
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO FERREIRA VIEIRA
- JUNIOR CESAR DA SILVA
- MARILENE JOSE DE MELO
- RESTAURANTE OFICINA DA PICANHA LTDA ME
A Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Maria José Girão,
Presidente do Tribunal, nos autos do Processo TRT nº 006680009.2008.5.07.0002 (Agravo de Petição), FAZ SABER a quantos
virem ou dele tiverem conhecimento, e, em especial os(as)
Agravados(as) - RESTAURANTE OFICINA DA PICANHA ME,
MARILENE JOSE DE MELO E ADOLFO FERREIRA VIEIRA, os
quais se encontram em lugar incerto e não sabido, e que por meio
do presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua
publicação, conforme art. 232, IV, do CPC, ficam notificados(as)
para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresentarem
manifestação ao Acórdão, cujo teor segue abaixo transcrito.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO
DECLARADA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. Para que seja extinta a execução por renúncia ao
crédito, faz-se necessária a manifestação expressa do exequente
neste sentido, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo,
portanto, ser afastada a aplicação do disposto no art. 794, III, do
antigo CPC e, consequentemente, a extinção da
execução.ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a extinção da execução e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da
execução trabalhista, nos termos da Recomendação CGJT nº
2/2011.
Edital
Processo Nº AP-0068600-24.2003.5.07.0010
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Agravante
JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR
Advogado
JOSÉ ARLINDO ALVES(OAB:
8843/CE)
Advogado
MARCOS ANTÔNIO LIMA DA
FROTA(OAB: 10614/CE)
Agravado
NORGÁS NORDESTE GÁS
VEICULAR
Agravado
ELDENIRA REIS MAIA (SÓCIA DA
NORGAS NORDESTE GAS
VEICULAR)
Advogado
CARLOS ANTÔNIO FERREIRA
WANDERLEY(OAB: 7028/CE)
Agravado
KARINE ARAÚJO REIS (SÓCIA DA
NORGAS NORDESTE GAS
VEICULAR)
Advogado
CARLOS ANTÔNIO FERREIRA
WANDERLEY(OAB: 7028/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDENIRA REIS MAIA (SÓCIA DA NORGAS NORDESTE GAS
VEICULAR)
- JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR
- KARINE ARAÚJO REIS (SÓCIA DA NORGAS NORDESTE
GAS VEICULAR)
- NORGÁS NORDESTE GÁS VEICULAR
A Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Maria José Girão,
Presidente do Tribunal, nos autos do Processo TRT nº 0068600-