TRT7 20/02/2019 / Doc. / 276 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
276
EMENTA
VOTOS
JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE/QUEBRA DE FIDÚCIA -
Acórdão
Processo Nº RO-0000406-78.2017.5.07.0010
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
ANA PAULA SILVA LIMA
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO LIMA(OAB:
19224/CE)
ADVOGADO
ERNANDO GARCIA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 19253/CE)
RECORRIDO
EMPRESA JORNALISTICA O POVO S
A
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. O rompimento do
contrato de trabalho por justa causa atrai para o empregador o ônus
da prova. A justa causa na forma do artigo 482 da legislação obreira
configura-se pela prática de ato doloso ou culposo. A exemplo de
outras faltas de natureza grave, o ato de improbidade inviabiliza a
continuidade da relação de emprego devido a quebra da confiança
que o empregador depositou no seu empregado. A demissão por
justa causa é prejudicial ao empregado que perde grande parte das
verbas trabalhistas. Em face disso, cabe ao empregador prová-la de
Intimado(s)/Citado(s):
forma robusta, consoante o entendimento da doutrina e da
- ANA PAULA SILVA LIMA
jurisprudência.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000406-78.2017.5.07.0010 (RO)
RECORRENTE: ANA PAULA SILVA LIMA
RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A
RELATOR: MARIA JOSE GIRAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130663
RELATÓRIO