TRT7 02/12/2020 / Doc. / 908 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
908
houve observância do Benefício de Ordem, o qual rege a execução
executar os devedores principais, o que, no caso, está devidamente
em apreço". Isso porque "após iniciada a fase executória, a
caracterizado. Além disso, restaram infrutíferas a pesquisa via
Empresa Reclamada DARUMA CONSTRUÇÕES E
sistemas online realizada em detrimento dos reclamados principais,
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME não foi notificada para cumprir
conforme despacho de ID. 2da3fcc.
com sua obrigação dentro do prazo legal, conforme se depreende
Lado outro, o responsável subsidiário, ora agravante, não fez a
da leitura do Despacho sob id c98b956, sendo a execução em
indicação de bens livres e desimpedidos da primeira ré, que
análise procedida apenas em face do município de Miraíma, ora
pudessem ensejar o redirecionamento dos atos executórios contra
agravante."(ID. 39fef5d - Pág. 9)
esta última. Registre-se, ainda, que o benefício de ordem, a que tem
Sem razão.
direito o responsável subsidiário, configura-se apenas em relação à
Ao contrário do que alega o agravante, pelo documento de ID
empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a
c98b956, acima mencionado, o Município agravante e a Construtora
desconsideração da personalidade jurídica.
Smart Eirele-ME, foram notificados da sentença de ID 498ca57,
Some-se a isso o entendimento deste Regional de que a execução
enquanto que a agravada DARUMA CONSTRUÇÕES E
dos sócios da reclamada principal só ocorra após exauridas as
EMPREENDIMENTO LTDA, por se encontrar em local incerto e não
tentativas executórias contra os devedores principal e subsidiário,
sabido, foi notificada por edital, conforme se infere no ID. 771f258 -
"in verbis":
Pág. 1.
Assim, totalmente descabida a alegação do agravante.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
MÉRITO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. No processo trabalhista a execução
SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A QUE SE
deve se dar da forma mais célere possível, por se tratar de verba de
REDIRECIONE A EXECUÇÃO PRIMEIRO CONTRA OS SÓCIOS
natureza alimentar. Logo, não se aplica ao caso em exame o
DA DEVEDORA PRINCIPAL.
instituto da desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Conforme se colhe da certidão de ID 2da3fcc, as tentativas de
principal, de imediato, podendo a execução ser redirecionada ao
encontrar bens das empresas agravadas (ABRAAO LINCOLN DA S
executado subsidiário, bastando que este participe da relação
PASCOA
E
jurídica e conste do título executivo judicial, nos termos do inciso IV
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME), junto aos sistemas
da Súmula Nº. 331, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AP -
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas.
0001614-13.2012.5.07.0030: Relatora Desa. FERNANDA MARIA
Ora, frustados todos os atos executórios em face dos devedores
UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª
principais, a execução restou inviabilizada em face dos mesmos,
Turma)."
ficando, dessa forma, autorizado o direcionamento da execução
"INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. A rediscussão de
diante daquele que responde subsidiariamente.
matéria acobertada pelo manto da coisa julgada resta incabível
-
ME
e
DARUMA
CONSTRUCOES
através de agravo de petição, nos termos do art. 884, §1º, do Texto
Desse modo, não prospera a pretensão do recorrente de
Consolidado. Ressalte-se que, operando-se a "res judicata", a
responsabilização no sentido de que a execução contra ele tenha
decisão torna-se insuscetível de alteração, salvo por meio de ação
início somente após de exauridas todas as possibilidades de
rescisória (art. 836 do diploma legal retrocitado). BENEFÍCIO DE
excussão dos bens das empresas executadas, já que tal
ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
procedimento afastaria o principal fundamento desta
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
responsabilização, que é de garantir a efetividade da decisão.
PERSECUÇÃO ANTERIOR DOS BENS DOS SÓCIOS DO
O item IV da súmula no. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST
DEVEDOR PRINCIPAL. Conforme reiterada jurisprudência do TST,
autoriza a condução dos atos executórios contra o tomador de
inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma instituidora
serviços pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas
de benefício de ordem que privilegie o responsável subsidiário em
por parte do empregador. No caso, os devedores principais não
detrimento dos sócios do devedor principal. Possível, pois, o
honrram a liquidação dos créditos trabalhistas deferidos nem
redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, tão
tampouco garantiram a presente execução.
logo verificada a inexistência de bens em nome do principal, sendo
Ora, para que seja redirecionada a execução em face do devedor
desnecessário que se proceda à anterior desconsideração da
subsidiário é suficiente a demonstração da impossibilidade de se
personalidade jurídica deste. INEXIGIBILIDADE DA
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