TRT7 26/05/2021 / Doc. / 570 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3231/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
570
a mais de cinco anos e sempre soube que era professora; QUE
Custas invertidas, porém dispensadas em razão da gratuidade
o Sr. Gilberto sempre morou em Sucesso; QUE o Sr. Gilberto era
judiciária deferida ao reclamante em 1º Grau. Participaram do
bastante conhecido na cidade tanto por conta da loja como gostar
julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto
de jogo e batia bola nas horas vagas; (...)" (destacou-se)
(Presidente), Maria José Girão (Relatora) e Maria Roseli Mendes
Alencar. Presente, ainda, o Procurador do Trabalho, Afonso de
Por sua vez, o depoimento prestado pela testemunha do autor não
Paula Pinheiro Rocha. Fortaleza, 19 de maio de 2021.
se revelou convincente, mostrando-se frágil como meio de prova.
Isso porque causa estranheza o fato de referida testemunha
MARIA JOSE GIRAO
precisar o tempo que o reclamante laborou na loja de motopeças e
Desembargadora Relatora
seu exato horário de trabalho, mas desconhecer a função por ele
FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2021.
exercida no estabelecimento. Além disso, indicou a Sra. Jessyka
como proprietária da loja, mas não soube informar a quem o
CESAR DE ALMEIDA MARINHO
reclamante estava subordinado. A testemunha foi, ainda, evasiva ao
Servidor de Secretaria
declarar "que já viu a senhora Jessyka na loja mas não é capaz de
determinar os horários e nem quantas vezes".
Por fim, registre-se que a condição de herdeira não autoriza o
reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Sra.
Jessyka, considerando que restou comprovado nos autos que a
prestação de serviços ocorreu em favor de seu genitor, Sr. Joaquim
Gilberto Linhares Frota, na loja Moto Car Peças e Serviços.
Ante o exposto, valorando o conjunto probatório dos autos e
ausentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, impõe-se a
reforma da sentença de 1º Grau para declarar a inexistência de
vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, julgar
Processo Nº AIRO-0000177-68.2020.5.07.0025
Relator
MARIA JOSE GIRAO
AGRAVANTE
F JESSYKA MELO FROTA-ME
ADVOGADO
FLAVIA NEGREIROS
PEDROSA(OAB: 33804/CE)
AGRAVANTE
FRANCISCA JESSYKA MELO FROTA
ADVOGADO
FLAVIA NEGREIROS
PEDROSA(OAB: 33804/CE)
AGRAVADO
ANTONIO RAFAEL GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MAGIDIEL PEDROSA
MACHADO(OAB: 15487/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA JESSYKA MELO FROTA
totalmente improcedente a ação trabalhista.
É como voto.
CONCLUSÃO DO VOTO
PODER JUDICIÁRIO
voto por conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
JUSTIÇA DO
para deferir às reclamadas os benefícios da Justiça Gratuita,
isentando-lhes do pagamento preparo recursal, com o consequente
processamento do recurso ordinário. Quanto ao recurso ordinário,
PROCESSO nº 0000177-68.2020.5.07.0025 (AIRO)
dar-lhe provimento para declarar a inexistência de vínculo de
AGRAVANTE: F JESSYKA MELO FROTA-ME, FRANCISCA
emprego entre as partes e, por conseguinte, julgar totalmente
JESSYKA MELO FROTA
improcedente a ação trabalhista.
AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
Custas invertidas, porém dispensadas em razão da gratuidade
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
judiciária deferida ao reclamante em 1º Grau.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
EMENTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe
provimento para deferir às reclamadas os benefícios da Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Comprovada
Gratuita, isentando-lhes do pagamento preparo recursal, com o
nos autos a hipossuficiência econômica das reclamadas, defere-se
consequente processamento do recurso ordinário. Quanto ao
a gratuidade judiciária postulada, isentando-as do pagamento do
recurso ordinário, sem divergência, dar-lhe provimento para declarar
preparo recursal, com o consequente processamento do recurso
a inexistência de vínculo de emprego entre as partes e, por
ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO
conseguinte, julgar totalmente improcedente a ação trabalhista.
ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Não comprovado nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167290