TRT7 20/12/2021 / Doc. / 606 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3373/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021
consignados, pelo que a parte que ora busca sua habilitação não
606
Juíza do Trabalho Substituta
ficou ciente de qualquer advertência.
Comprovada o deferimento da pensão por morte aos beneficiários
acima referidos, defiro o pedido de habilitação de MIRILENE
MENDES CHAVES MOTA e GUILHERME CHAVES MOTA e defiro
o pedido de liberação do valor depositado (ID8b47ccc), como valor
incontroverso, na forma do art. 1ª da lei 6.858/90, bem como de
FGTS.
Processo Nº ConPag-0000541-72.2021.5.07.0003
CONSIGNANTE
FUTURE ATP SERVICOS DE
ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADO
FREDERICO FEITOSA DA
ROSA(OAB: 18928/PE)
CONSIGNATÁRIO
FRANCISCO WAGNER SILVA MOTA
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA CHAVES(OAB:
25944/CE)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
Considerando a finalidade jurídica da ação consignatória, e com
fulcro no disposto no art. 890, § 1º, do CPC, DETERMINO a
NOTIFICAÇÃO dos dependentes habilitados, supra referidos, para
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURE ATP SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA
LTDA
informar se pretendem contestar a presente ação, no prazo de 10
(dez) dias.
No caso de concordância expressa, que poderá ser prestada
PODER JUDICIÁRIO
oralmente e tomada por certidão na Secretaria da Vara, ou de
JUSTIÇA DO
silêncio do interessado, ensejando aceitação tácita, o(a)
consignante ficará liberado(a) da obrigação, imprimindo-se eficácia
liberatória em relação às parcelas constantes do termo rescisório,
INTIMAÇÃO
bem como restará extinto o feito com resolução de mérito, com
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7daf13e
fundamento no reconhecimento da procedência do pedido pelo(a)
proferido nos autos.
réu(ré), na forma do art. 269, II, do aludido diploma legal, já sendo
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
determinada a liberação do depósito em benefício do consignado
Nesta data, 16 de dezembro de 2021, eu, ANDRESSA PONTES
neste ato, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Havendo contestação no prazo legal, e já sendo determinada a
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
liberação do depósito em benefício do consignado, como parcela
incontroversa (art. 899, § 1º, CPC), designe-se audiência una de
Vistos etc.
conciliação e julgamento para tentativa de conciliação entre as
A despeito de o documento de ID 61d0337 ter sido nomeado como
partes e, em caso de insucesso, recebimento de defesa e
CONTESTAÇÃO, observa-se que os peticionates não
realização de toda a instrução processual, com colheita de todas as
controverteram os pedidos do consignante, apenas requerendo sua
provas de ambos os litigantes, devendo a estes ser cientificada a
habilitação e saque do valor consignado e de FGTS.
possibilidade de aplicação da preclusão em relação à prova
Observa-se, porém, que a ação não chegou a receber qualquer
testemunhal e documental, e da pena de confissão ficta em relação
decisão ou despacho para determinar a notificação dos
aos depoimentos pessoais. Fica, de logo, concedido às partes prazo
consignados, pelo que a parte que ora busca sua habilitação não
de 15 dias para que, querendo, forneçam rol de testemunhas a ser
ficou ciente de qualquer advertência.
eventualmente notificadas por este Juízo, inclusive endereço
Comprovada o deferimento da pensão por morte aos beneficiários
daquelas que, porventura, devam ser ouvidas mediante carta
acima referidos, defiro o pedido de habilitação de MIRILENE
precatória inquiritória. Não sendo apresentado o rol respectivo,
MENDES CHAVES MOTA e GUILHERME CHAVES MOTA e defiro
restará patente que as testemunhas comparecerão
o pedido de liberação do valor depositado (ID8b47ccc), como valor
independentemente de notificação, cuja ausência das mesmas à
incontroverso, na forma do art. 1ª da lei 6.858/90, bem como de
audiência ensejará o encerramento da prova respectiva.
FGTS.
Notifiquem-se.
Considerando a finalidade jurídica da ação consignatória, e com
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
fulcro no disposto no art. 890, § 1º, do CPC, DETERMINO a
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
NOTIFICAÇÃO dos dependentes habilitados, supra referidos, para
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
informar se pretendem contestar a presente ação, no prazo de 10
Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2021.
(dez) dias.
DAIANA GOMES ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175853
No caso de concordância expressa, que poderá ser prestada