TRT7 09/02/2022 / Doc. / 1868 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
1868
Público do Trabalho, em 02 de junho de 2020, nos autos do Pedido
Instituto Praxis tem fins filantrópicos, mantendo-se, quase que
de Providências PP 000811.2020.07.000/4, ocasião em que os
integralmente, com recursos do SUS; que, desde janeiro de 2018,
representantes do Município de Sobral e do Instituto Praxis
administrava o Hospital Dr. Estevam, por força de uma contrato de
elucidaram os fatos discutidos nesses autos. Cumpre transcrever:
cessão de uso; que, em 2019, iniciaram os atrasos nos repasses do
"Concedida a palavra aos representantes do Município de Sobral,
Município de Sobral ao Instituto Praxis, o que levou o Instituto a
estes afirmaram que: que o Instituto Práxis prestava serviços ao
manifestar o interesse na rescisão do contrato; que o Município de
Instituto Hospital Dr Estevam, desde 2018; como Instituto
Sobral ingressou com Ação Cível perante a Justiça Estadual de
denunciado realizou a denúncia do contrato em janeiro de 2020,
Sobral, tendo obtido decisão no sentido que o Instituto Praxis
com intenção de encerrar o contrato até o final de abril de 2020, o
mantivesse a prestação dos serviços no Hospital Dr. Estevam até o
Município de Sobral ingressou com Ação Cível perante a Justiça
dia 06.05.2020; que o Município de Sobral emitiu Decreto prevendo
Estadual do Ceará, para fins de assegurar a continuidade da
a intervenção no Hospital Dr. Estevam, assumindo a gerência e
prestação de serviço essencial, tendo obtido decisão no sentido que
responsabilidade pelo referido Hospital, a partir de 13 de março de
o Instituto Praxis mantivesse a prestação dos serviços ao Hospital
2020; que o artigo 6º do Decreto previu que qualquer prática
Dr. Estevam até o dia 06.05.2020, considerando a situação da
referente à administração do Hospital Dr. Estevam passou a ser a
pandemia e o surgimento de casos no Ceará e em Sobral, ante a
cargo do Município de Sobral, bem como gerenciar toda a
necessidade de atender pacientes de toda a 2ª Macrorregião de
administração de pessoal; Que no art. 10º do decreto, foram
Saúde do Estado do Ceará, composta por 55 Municípios, que se
afastados os dirigentes do Instituto Práxis e vedado qualquer ato de
serve do Sistema Único de Saúde, bem como que o Instituto Praxis
administração do Hospital Dr. Estevam; que, após o Decreto
não estava prestando os serviços a contento, conforme relatório do
municipal, o Instituto passou a não possuir mais ingerência sobre os
Ministério Público Federal juntado aos autos; que o Município emitiu
trabalhadores do Hospital, passando o Município de Sobral a
Decreto para requisição administrativa, na modalidade de
assumir as obrigações trabalhistas; que até o dia 16/03/2020, todas
intervenção no Hospital Dr. Estevam, a partir de 13 de março do
as verbas trabalhistas, notadamente salários e FGTS, foram
corrente ano, assumindo a responsabilidade pelo referido Hospital;
devidamente pagas pelo Instituto; que, após dia 16.03.2020, o
que o Município de Sobral, de acordo com o art. 3º do Decreto de
Município de Sobral passou a se responsabilizar pelos funcionários
Intervenção, realizou contratações diretas temporárias, tendo
do Hospital, não tendo sido os contratos de trabalho rescindidos
firmado, em média, 111 (cento e onze) contratos temporários, com
pelo Instituto Praxis, por entender que não houve paralisação dos
duração de 60 (sessenta) dias, com os então empregados do
serviços por parte do Instituto, mas sucessão de empregadores
Instituto Praxis que laboravam na unidade hospitalar, a fim de
trabalhistas em decorrência da Intervenção do Município de Sobral."
organizar e realizar processo seletivo simplificado para contratação
O Instituto Praxis alega no recurso que "jamais teve a intenção de
temporária de excepcional interesse público, com a finalidade de
encerrar o contrato de trabalho com o(a) autor(a) e que em
atender as necessidades do Hospital Dr. Estevão, tendo firmado,
decorrência do decreto municipal o(a) reclamante passou a receber
em média, 111 (cento e onze) contratos temporários, com duração
ordens e salário diretamente do ente municipal."
de 60 (sessenta) dias, com os então empregados do Instituto Praxis
Ocorre que as provas orais colhidas perante o Ministério Público do
que laboravam na unidade hospitalar; que, a partir da intervenção
Trabalho, quando o representante do Instituto Praxis declarou que,
em 16.03.2020, o Município de Sobral passou a pagar os salários
"em 2019, iniciaram os atrasos nos repasses do Município de Sobral
dos profissionais contratados nos termos dos contratos temporários
ao Instituto Praxis, o que levou o Instituto a manifestar o interesse
de excepcional interesse público; que o Instituto Praxis vem se
na rescisão do contrato", suplantam as alegações do Instituto
opondo ao pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores
Praxis, por resultar demonstrado que, desde janeiro de 2020,
sobre o fundamento de sucessão trabalhista; que existem valores
referido empregador já havia formalizado por ofício perante o
bloqueados pela Justiça Estadual referentes ao contrato de
Município de Sobral o prazo para encerramento de suas atividades
prestação de serviços entre o Município de Sobral e o Instituto
no Hospital Dr. Estevam Ponte, razão pela qual não prospera a
Praxis, não sabendo precisar o montante; que também existem
equivocada pretensão de querer creditar ao decreto de intervenção
valores retido administrativamente, mas necessita de prazo para
municipal o término da relação contratual trabalhista com a
informar a quantia específica."
reclamante, pois a terminação do contrato de trabalho desta seria
"Dada a palavra ao representante do INSTITUTO PRAXIS DE
inevitável com o fim das atividades de administração do hospital
EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL, este informou que: o
pelo Instituto.
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