TRT7 17/02/2022 / Doc. / 2220 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
2220
o entendimento de que o interventor efetuou contrato diretamente
solicitando a rescisão do contrato nº 169/2017-SMS, a partir de
com a reclamante."
30/04/2020, que tratava do repasse de recursos do SUS.
Assevera que "O Instituto, ora recorrente, demonstrou que não
Outrossim, por meio do Decreto nº 2369, de 13 de março de 2020, o
houve intensão(sic) de encerrar o contrato de trabalho, bem como,
Município de Sobral declarou estado de perigo público iminente na
não houve rescisão do contrato de trabalho com o(a) reclamante,
rede hospital municipal e, por conseguinte, requisitou "para
pois o(a) autor(a) continuou prestando serviços ao estabelecimento,
utilização no atendimento hospitalar da população todas as
desta feita, sob a administração do Poder Público Municipal, ou
instalações físicas do Hospital Doutor Estevam Ponte (...)
seja, passou a receber ordens e salário diretamente do ente
englobando tudo que seja necessário para o seu regular e efetivo
municipal."
funcionamento."
Conclui que "restou comprovado que o (a) autor(a) jamais foi
Nos termos do artigo 3º do Decreto, o ato de intervenção do Poder
demitido(a) pela reclamada, ora recorrente, e também que, após a
Público Municipal na entidade hospitalar privada "tem por objetivo
intervenção, o Poder Público Municipal, passou a assumir a
assumir a gerência do Hospital Doutor Estevam Ponte, com a
gerência do Hospital Dr. Estevam Ponte, onde o Instituto Práxis
nomeação de um(a) interventor(a), a fim de evitar a paralisação da
exercia normalmente a administração do nosocômio em questão e
prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de
assumiu total controle da unidade hospitalar, ficando o Instituto
Saúde".
Práxis, impedido de exercer suas atividades naquele local,
De acordo com o teor probatório dos autos, o Hospital Dr. Estevam
demonstrando assim o caráter permanente da intervenção
Ponte é uma unidade de saúde privada, cujos sócios-proprietários
municipal perante o Instituto Práxis."
são os Senhores Antônio Disraeli Azevedo Ponte e Emanoel
A despeito de seus argumentos, as provas dos autos não amparam
Azevedo Ponte, e não o Município de Sobral. O hospital privado era
as pretensões dos recorrentes.
administrado pelo Instituto Praxis e fazia atendimentos a pacientes
Para o desfecho do caso, impõe-se observar a divisão temporal dos
particulares e conveniados, assim como ao público em geral
fatos em dois momentos:primeiro, o período anterior ao decreto
mediante repasses do Sistema Único de Saúde, recursos esses
municipal de intervenção nº 2369 de 13 de março de
provenientes do Governo Federal e geridos pelo Município de
2020;segundo, o período posterior ao decreto de intervenção do
Sobral como previsto na Constituição Federal.
Município de Sobral na unidade de saúde privada Hospital Dr
Diante desse fato, desde logo falece razão ao reclamante quando
Estevam Ponte.
afirma que prestou serviços de forma terceirizada para o Ente
O reclamante informou na inicial que foi contratado pelo Instituto
Público, já que o Município de Sobral não pode ostentar a condição
Praxis em 02/01/2018 e dispensado sem justa causa em
jurídica de tomador de serviços sem ser o proprietário do Hospital
16/03/2020, o que se afigura comprovado pelo contracheque (data
Dr. Estevam, onde se realizava o labor.
de admissão).
O próprio decreto de intervenção do Município no hospital privado é
Feito este registro, nada há a se perquirir sobre verbas rescisórias
prova evidente de que o Ente Público não é o proprietário da
do período posterior ao decreto municipal de intervenção, limitando-
unidade de saúde, pois nenhum sentido faria o Poder Público
se a discussão ao período contratual trabalhista de 02 de janeiro de
Municipal decretar intervenção em entidade pertencente a seu
2018 a 16 de março de 2020, quando o reclamante foi empregado
patrimônio.
do Instituto Praxis, com prestação de serviços para o Hospital Dr.
Por conseguinte, inexistindo a alegada terceirização de serviços, é
Estevam Ponte.
incabível perquirir suposta culpa in vigilando do Município de Sobral,
Pois bem. Em relação a esse período anterior à intervenção
pois o repasse de recursos públicos destinados ao Instituto Praxis,
municipal em propriedade privada, tem-se que, em 07 de janeiro de
por força do convênio firmado com o Município, para custeio de
2020, o Instituto Praxis enviou OFÍCIO Nº: 08/2020 aos sócios-
tratamentos de saúde da população atendida pelo SUS em unidade
proprietários do Hospital Dr. Estevam Ponte reiterando sua
hospitalar privada, não configura atividade terceirizada entre
"manifestação acerca da rescisão do contrato de cessão de uso
empresa prestadora e tomador de serviços, na forma da Lei nº
celebrado entre as partes em 09 de novembro de 2017",
6.019/1974. Logo, não prospera o pleito recursal de imposição de
ressaltando que "ficou estabelecida a data de 30/04/2020 para
responsabilidade subsidiária ao Município de Sobral, por não ser
entrega do imóvel."
este o tomador dos serviços do reclamante.
Na mesma data de 07 de janeiro de 2020, o Instituto Praxis enviou
Também é fato comprovado que a intervenção municipal ocorreu
OFÍCIO Nº: 009/2020 à Secretaria Municipal de Saúde de Sobral
em 13 de março de 2020, mas, desde o dia 07 de janeiro de 2020, o
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