TRT8 21/02/2017 / Doc. / 479 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
479
Quanto ao nexo, a reclamada alegou que o infortúnio decorreu de
de seu posto de vigilância e se dirigido para sala onde se emitem
fato de terceiro e de fato exclusivo da vítima, causas que rompem o
títulos eleitorais, momento em que se tornou alvo dos indivíduos
nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
cuja atuação já era suspeita pelo autor.
Conforme visto, o acidente sofrido pelo autor decorreu do disparo
de arma de fogo de terceiro que invadiu o local de trabalho onde o
O Sr. Alexandre Vasconcellos confirmou que o vigilante fica,
reclamante fazia a vigilância.
normalmente, do lado de fora da guarita, em posição recuada, não
Apesar das lesões que acometeram o autor terem decorrido do
fazendo controle de acesso, mas apenas verificando a entrada e
disparo efetuado por terceiro, este é justamente o risco da atividade
saída de veículos e pedestres. Após, afirmou que o vigilante deve
desenvolvido pelo reclamante e assumido pela ré que o expôs a
ficar nas proximidades da guarita para, em caso de necessidade, ter
este risco (art. 2º, da CLT), conforme visto acima.
local de abrigo, mas que possui a atribuição de abrir e fechar o
A ação do terceiro inclui-se no denominado "fortuito interno", não
portão de acesso, já que este não era elétrico. Quanto ao incidente,
sendo capaz de romper o nexo e afastar a responsabilidade, já que
disse entender que se o vigilante estivesse na guarita, não teria sido
é justamente por esses riscos que a reclamada responde.
atingindo pelos tiros.
De outro lado, a culpa exclusiva da vitima, fundada na alegação de
que o autor descumpriu as diretrizes operacionais, colocando-se em
que trabalha na reclamada desde 2014, na função de gerente
posição de extrema vulnerabilidade, deveria ter sido provada
operacional; que já gerenciou o posto do T R E onde o reclamante
veementemente pela ré.
sofreu o assalto; que esse posto é dotado de portão com grade
As testemunhas arroladas pela reclamada não foram suficientes
vazada, guarita dentro e um pouco afastada do portão e o prédio
para demonstrar que a atitude tomada pelo autor, no momento do
administrativo do T R E, um pouco afastado da guarita; que o
incidente, estava em desacordo com a posição a ser tomada por
vigilante não faz controle de acesso por trabalhar armado e a
qualquer vigilante em situações análogas.
orientação era ficar dentro da guarita que era feita de tijolo,
O Sr. Melck Muller, ao depor, primeiramente disse que a conduta do
contendo uma porta e uma janela de madeira; que a guarita era um
autor estava correta, até porque, embora exista guarita no posto de
local que o reclamante deveria deixar seus pertences, beber água e
serviço e esse seja o local fixo para os vigilantes ficarem, não há
se proteger também; que o reclamante deveria ficar fora da guarita,
qualquer proibição para ficarem do lado de fora. Após, afirmou que
em posição recuada, para verificar a entrada de veículos ou
o correto seria, na situação por qual passou o autor, ter ficado no
pedestres; que o reclamante no momento do assalto estava próximo
interior da guarita, por ser o lugar mais seguro.
ao prédio administrativo; que o prédio fica um pouco distante da
[...] que a postura do reclamante no momento do sinistro, pelo o que
guarita, não permitindo que o vigilante se abrigue rapidamente; que
o depoente sabe, estava correto; que no momento do incidente, o
o prédio do T R E fica de 05m a 10m distante da guarita; que o
reclamante se aguardava fora da guarita e o correto é ficar dentro,
reclamante não tinha necessidade de sair da guarita para ir até o
mas não é proibido ficar fora da guarita; que é normal sair da guarita
prédio do T R E; que o reclamante era o único vigilante no local. que
para ir até o prédio do T R E. Ao patrono da reclamada,
o depoente entende que houve Ao patrono da reclamada,
respondeu: que qualquer incidente que ocorra do portão para
respondeu: fala do reclamante, pois se estivesse na guarita não
dentro do prédio do T R E é de responsabilidade dos vigilantes, que
teria sofrido qualquer tiro. ÀS PERGUNTAS DO RECLAMANTE:
devem zelar pela segurança do prédio; que o reclamante, no
que o reclamante não foi baleado dentro da guarita; que o depoente
momento que foi baleado, estava dentro do pátio do T R E, tentando
não sabe porque o reclamante tinha ido ao posto do T R E; que a
se abrigar na guarita; que se o reclamante estivesse dentro da
guarita fica de 2 a 5m do portão; que o vigilante não poderia ficar
guarita, o depoente acredita que o reclamante não teria sido
dentro da guarita, pois não teria visão, devendo permanecer
baleado; que o correto, nessa situação, seria o reclamante
próximo para que se houvesse necessidade de se abrigar; que
permanecer dentro da guarita, porque é o lugar mais seguro; que a
quando o depoente assumiu o posto as janelas eram de madeira;
guarita dá plena visão do local a ser protegido, no caso, o T R E;
que o depoente não sabe se à época do
que a guarita possuía janelas de vidros peliculadas e não à prova
acidente a janela era de vidro e sem película; que o portão não era
de balas; que o vigilante ficava protegido dentro da guarita em razão
elétrico e quem abria e fechava era o vigilante; que não sabe se na
de não ser possível visualizá-lo de fora para dentro, em razão da
mesma guarita já tinha havido a rendição de dois vigilantes no posto
película; que o depoente soube que o reclamante levou cinco tiros,
do T R E, em data anterior ao assalto do reclamante.
sendo quatro no braço e um que ficou retido no colete ao ter saído
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